Para o Fisco Federal, os valores perdoados em parcelamento estão sujeitos à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme entendimento já apresentado na Solução de Consulta nº 65 de 2019, motivo pelo qual a Receita Federal tem lavrado autuações exigindo o pagamento dos referidos tributos com a imposição de multa. 

Nesse mesmo sentido, verificamos a existência de decisões no âmbito da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, MG, PA, PI, RO, RR, TO) quando do julgamento da apelação nº 1011182-17.2018.4.01.3800 na data de 30/07/2021, em síntese se entendeu que a Lei nº 13.496/2017 que instituiu  Programa Especial de Regularização Tributária – PERT nada dispôs sobre o afastamento da tributação sobre os juros e multas perdoados, de modo que a remissão das dívidas representa acréscimo patrimonial ao devedor remido e constitui fato gerador do IRPJ, CSLL, e PIS e COFINS. Destacou o Tribunal que os programas de parcelamentos são benesses fiscais de adesão não impositiva aos contribuintes, bem como frisou que na inteligência da jurisprudência do STJ (REsp 957.153/PE), todo benefício fiscal ao diminuir a carga tributária acaba indiretamente majorando o lucro da empresa e consequentemente impacta na base de cálculo do IR.

De igual modo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 (SP e MS) no julgamento da apelação nº 5001508-68.2019.4.03.6123 na data de 05/03/2021, entendeu que na lei instituidora do PERT houve inicialmente previsão de norma isentiva de exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, e PIS e COFINS, todavia, tal previsão fora vetada pelo Presidente da República, sob o fundamento de que a renúncia de receita sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro incorreria em violação ao artigo 113 da ADCT e ao artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Por essa razão, entendeu o Tribunal Regional que não poderia o Poder Judiciário prever a isenção dos tributos quando a lei não o fez, sob pena de ferir a separação dos Poderes e atuar como legislador positivo.

Em direção totalmente oposta, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 (AL, CE, PB, PE, RN, SE) no julgamento da apelação nº 0817993-46.2018.4.05.8300, na data de 02/02/2021, negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional entendendo que os juros e multas decorrentes de dívidas tributárias, quando perdoados pelo Fisco, têm caráter unicamente de redução de danos, inclusive, os valores remidos não advêm da atividade econômica da empresa, para caracterizar como faturamento, mas sim de remuneração de dívida tributária em que o Fisco abre mão, ou seja, não encontram-se presentes os requisitos autorizativos de sua incidência dentro da definição do conceito da base de cálculo, levando à sua não incidência.

Na mesma linha, a juíza da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO concedeu, na data de 16/01/2021, a segurança requerida por contribuinte nos autos do Mandado de Segurança nº 1000052-91.2018.4.01.4103, a fim de declarar o direito da empresa não recolher IPRJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre a redução das multas e dos juros moratórios em virtudes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em 2017, sob o fundamento de que as remissões da dívida não configuram ingresso de receita, e, portanto, não integram o patrimônio de forma inaugural para fins de incidência da tributação, mas tratam-se tão somente de uma eliminação de um comprometimento patrimonial existente.

Diante desse cenário, verificamos que o assunto não está pacificado havendo divergência no posicionamento dos Tribunais. Motivo pelo qual, importante o alerta quanto as medidas que estão sendo tomadas pelo Fisco e validadas pelo judiciário, na tomada de decisão do contribuinte. Ainda, o alerta para o Congresso, pela garantia da isenção da tributação dos valores remidos nos futuros programas especiais de parcelamento na legislação, como forma de se evitar a incidência tributária, com maior garantia pela isenção, o que levaria à não judicialização.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                           Fernanda Teodoro Arantes
eversonsantana@mandaliti.com.br                            fernandaarantes@mandaliti.com.br