No último dia 16 de maio, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Recurso de Revista nos autos do TST-RR - 1001527-87.2021.5.02.0022, reafirmando a tese já pacificada naquele Tribunal, no sentido de que o depósito recursal efetivado a tempo e modo pelo devedor principal, se aproveita ao devedor subsidiário, desde que o primeiro não requeira a sua exclusão do processo. 

A reafirmação do referido entendimento buscou promover maior segurança jurídica, ante a divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais do Trabalho. 

Importa registrar, que não se tratava de mera desobediência infundada por parte de alguns TRTs, pois o entendimento pacificado no TST é baseado em uma interpretação extensiva da súmula 128, III, daquele Tribunal, que em sua redação, preceitua que “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” 

Logo, alguns Tribunais Regionais optavam por interpretar a referida súmula de forma literal, não estendendo a benesse prevista no verbete sumular ao devedor subsidiário, e de certa forma, acabavam desafiando o entendimento do TST. 

Diante disso, visando a efetiva solidificação da tese, o TST afetou o tema e reafirmou o entendimento, por meio da “sistemática de recursos repetitivos”, tornando-o vinculante através da decisão mencionada. 

O Ministro Presidente do TST, Dr. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, inclusive, chegou a tecer um firme comentário em sua decisão, ao asseverar que “A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.” 

Ou seja, a decisão do TST coloca um ponto final na celeuma jurídica em torno da matéria, obrigando os tribunais regionais a seguirem o entendimento firmado. 

Em termos práticos, a decisão representa uma vitória para as empresas condenadas de forma subsidiária, que passam a poder otimizar de uma forma mais segura, o contingenciamento do passivo trabalhista. 

Vale lembrar, que o depósito recursal tem a única e exclusiva finalidade de garantir, pelo menos em partes, uma futura execução. 

Portando, a segurança jurídica proporcionada com a decisão do TST, auxilia na decisão da empresa, sobre a realização do depósito recursal em determinado processo cujo devedor principal, além de não pedir a própria exclusão dos autos, já efetivou o preparo. 

Além disso, importa salientar que a decisão não afeta apenas os processos em que a condenação arbitrada ou o valor da sentença líquida não ultrapassa o teto do depósito recursal, pois a decisão não expressa qualquer condição no sentido de valor. 

Assim sendo, a empresa condenada subsidiariamente fica desobrigada de efetivar o depósito recursal, quando constatar que a outra Reclamada, cuja condenação é principal, recorreu e efetivou o depósito recursal. 

No entanto, é importante que a empresa que almeja usufruir do entendimento do TST, tenha a mínima segurança sobre a regularidade do preparo efetivado pelo devedor principal, pois a desobrigação que lhe assiste fica à mercê da regularidade da garantia efetivada pela outra empresa, podendo levar a deserção em caso de irregularidade.


Texto por:
Isaque Mozer Nogueira - Advogado
isaquenogueira@jbmlaw.com.br