Recentemente, no mês de fevereiro de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de decisão monocrática, deferiu a tutela antecipada recursal requerida no bojo de Agravo de Instrumento nº 2028738-32.2021.8.26.0000 a fim de autorizar o contribuinte Agravante a excluir as contribuições sociais do PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, conforme trecho da decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Braga:

“Vistos. A vista dos argumentos apresentados no recurso de agravo de instrumento, entendo cabível a concessão da tutela pretendida. Para tanto, vê-se a existência de controvérsia jurídica sobre a matéria debatida nos autos. Assim, o princípio geral de cautela do magistrado autoriza a concessão da medida pretendida. Saliente-se que a medida é reversível e pode ser revogada quando do julgamento do recurso.”

Na origem, o contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº º 1019022-75.2020.8.26.0309, com pedido de concessão de medida liminar para afastar a inclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, sob o fundamento de ilegalidade da lei complementar nº 460/2008 editada pelo município de Jundiaí/SP que adota como base de cálculo do ISS a receita bruta do preço do serviço. 

Em seus fundamentos de mérito, a empresa contribuinte sustentou, em síntese, que nos termos da Constituição Federal de 88 e da Lei Complementar nº 116/2003 na base de cálculo do ISS pode estar somente compreendido o preço do serviço, especificamente sobre as quantias que representam o acréscimo ao patrimônio da pessoa jurídica, não se enquadrando no conceito de receita quantias que apenas transitam pela contabilidade da empresa, tais como o montante das contribuições sociais do PIS e COFINS que são repassados à União Federal, entendimento este em total consonância com a jurisprudência pacificada pelo STF no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS (RE nº 574.706).

A decisão do TJ SP sobre esta matéria representa um precedente extremamente relevante aos contribuintes prestadores de serviços para redução da carga tributária sobre as atividades desenvolvidas, caso o município tributante entenda como a base de cálculo do ISS a receita bruta do preço do serviço, isto é, com a inclusão de outros tributos sobre esta.

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Everson Santana                                                                Fernanda Teodoro Arantes
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