Sob ordem do sistema de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o tema 908, julgado em 2017, trouxe um relevante impacto nas relações jurídicas envolvendo principalmente contratos bancários, pois determinou como tese firmada pela corte a “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”.

Cabe destacar que essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).

A importância deste julgado se encontra tanto na capilaridade que lhe é atribuída por sua forma processual (incidente de demandas repetitivas), bem como na segurança jurídica lavrada na ratio decidendi, proporcionando à ciência dos contratos (principalmente bancários) e as causas de exigir contas balizas que evitam a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

É comum e praticamente necessário neste tipo de lide, a utilização dos serviços de perito contábil para realizar tão somente a atualização de valores, contudo, deve-se estar atento à terminologia empregada por este profissional na elaboração do cálculo.

Tal atenção deve ser dada, pois, acaso o vistor contábil utilize-se da expressão “recalcular”, que se origina etimologicamente de RE + calcular, ou seja, calcular novamente e tendo em vista que o prefixo “RE” indica elemento designativo de refazimento, pode-se vislumbrar, nesta situação hipotética que o resultado apresentado foi fruto de NOVO CÁLCULO.

Outrossim, é importante destacar que devido à nova sistemática recursal trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, de forma imediata e vinculada, sob pena de serem consideradas infundamentadas suas decisões (artigos 927, III, §1ª, VI e 981, I, ambos do CPC).

Por fim, mesmo com a clara determinação jurisprudencial do STJ, é necessário observar atentamente e de forma exaustiva os cálculos apresentados neste tipo de ação, bem como militar de forma ativa em face na necessária vinculação das decisões do Poder Judiciário objetivando evitar que um desvio de finalidade da ação ocorra, evitando a alteração de regras contratuais por esta via.

Valdir de Carvalho Campos
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