Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal na data de 18/12/2020 reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do ARE 1293130 e no mérito reafirmou a jurisprudência da corte a fim pacificar a discussão jurídica e fixar a seguinte tese “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 

Em síntese, na origem, policiais militares na ativa e inativos ajuizaram ação de cobrança pleiteando parcelas relativas a quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao mandado de segurança coletivo impetrado pela associação que os representa, pleito este julgado procedente, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo consignado em acórdão proferido que a associação possui legitimidade extraordinária, não podendo ser exigido autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados.

Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, em síntese, ser aplicável no caso o entendimento exarado pelo STF no RE 573.232 – tema 82 (necessidade de autorização individual expressa de associados que pretendem se beneficiar de demanda coletiva) e o RE nº 612.043 – tema 499 (limites da coisa julgada formada em razão de ação coletiva proposta por entidade associativa sob o procedimento ordinário).

Contudo, no voto vencedor proferido pelo relator ministro Luiz Fux, este destacou que o tribunal de origem não contrariou a jurisprudência da corte, não tendo os precedentes referidos relação com o objeto do recurso apreciado nesta oportunidade, visto que não abrangeram as hipóteses de Mandado de Segurança coletivo, bem como, colacionou julgados demonstrando que o STF possui o entendimento de que nos Mandados de Segurança coletivos impetrados por associações não há necessidade de autorização dos associados.

A pacificação desta discussão é de extrema relevância para que as empresas possam se beneficiar dos efeitos das decisões proferidas em sede de Mandados de Segurança impetrados por associações que as representem, independentemente de listagem de autorização ou comprovação do momento de filiação, para fins de aproveitamento da decisão.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                         Fernanda Teodoro Arantes
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