Nesta segunda-feira, 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 878313/SC, sob a sistemática de Repercussão Geral, negando provimento a este por maioria dos votos a fim de declarar a constitucionalidade da cobrança da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS realizados pelo empregador.

No caso, o referido recurso paradigma fora interposto pela empresa INTELBRÁS S/A - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, sob o fundamento de que a contribuição social atacada instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 tornou-se indevida a partir de janeiro de 2007, haja vista o exaurimento da finalidade que a originou, qual seja, recompor as perdas das contas do FGTS sofridas com os expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor.

O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso no STF, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, entendendo pela inconstitucionalidade superveniente da contribuição social em comento, visto o exaurimento da finalidade a que foi instituída, e, portanto, incompatível com o regramento constitucional das contribuições sociais.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, todavia, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência acerca da matéria, o qual foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.

Em síntese, o voto vencedor entendeu pela constitucionalidade da cobrança sob o fundamento desta se tratar de uma contribuição social geral, e não ter sido instituída exclusivamente para recompor as perdas das contas do FGTS, podendo ser destinada a outras finalidades, como, por exemplo, ao Programa Minha Casa Minha Vida, fixando a seguinte tese “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

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Everson Santana
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Fernanda Teodoro Arantes
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