O Supremo Tribunal Federal, no dia 03/06/2022, finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, tendo a Corte, por maioria dos votos, fixado o entendimento pelo afastamento da incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) buscando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.713/1988 e do Decreto nº 3.000/99, os quais possuem previsão de incidência do IR sobre rendimentos recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões alimentícias. Em síntese, a entidade defendeu que os valores recebidos pelos alimentados (credores da obrigação) de maneira alguma representa renda, proventos ou acréscimo patrimonial a fim de atrair a incidência do imposto de renda, sendo tão somente prestações para a satisfação das necessidades básicas dos alimentados, os quais, em sua grande maioria, são crianças e adolescentes. 

No julgamento da ação prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria da corte, cujo entendimento foi no sentido de que os alimentos e as pensões oriundas do direito de família não são renda ou proventos do alimentado, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos do alimentante para serem dados aos alimentados, representando assim somente uma entrada de valores. Não obstante, o nobre ministro destacou que a incidência do imposto sobre os valores recebidos provoca a ocorrência de bis in idem, ou seja, nova incidência sobre a mesma realidade, porque o recebimento da renda ou provento pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao alimentado, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda.

O Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, propondo que os valores recebidos a título de alimentos e pensões devem ser somados aos valores do representante legal do alimentado aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, visto que, segundo o julgador, não há dupla incidência do tributo, considerando que o alimentante pode deduzir os valores pagos da base de cálculo do imposto, bem como, sustentou que o tributo pode incidir sobre as verbas das mais amplas e diversas origens, não havendo incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e a disciplina constitucional em torno do conceito de renda. A divergência foi acompanhada somente pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Importante ressaltar que a confusão trazido pelo voto de divergência entre a natureza jurídica de renda e a regra de dedutibilidade, e os argumentos de ordem econômica com intuito finalístico para atender uma pragmática fora dos domínios do campo jurídico, não devem ser aceitos.

Diante desse julgamento, a princípio em regra os contribuintes podem reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao julgamento. Entretanto, considerando o grande impacto econômico que pode sofrer os cofres públicos, a Suprema Corte, eventualmente, poderá modular os efeitos do julgamento, motivo pelo qual, no momento, a medida judicial para a suspensão da exigibilidade e a restituição do indébito é aconselhável. 

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Everson Santana                                                            Fernanda Teodoro Arantes
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