Na última quinta-feira, 08/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, deu provimento aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31084/MS a fim de fixar que profissionais autônomos organizados sob modalidade empresarial de responsabilidade limitada fazem jus à tributação privilegiada de alíquota fixa do ISSQN nos moldes do art 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968.  

O caso concreto analisado pelo STJ trata-se de recurso de uma sociedade simples limitada em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos pelos próprios sócios que compõem o seu quadro societário, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética médica, com a finalidade de obter perante o Poder Judiciário a declaração da fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN, conforme previsto na norma vigente.

No julgamento do recurso o STJ destacou que a fruição do direito da tributação privilegiada nesta hipótese depende somente de analisar se a atividade exercida pela sociedade se não tem caráter empresarial e se a responsabilidade é individualizada pelo exercício da profissão.

Com efeito, restou consignado no julgado que para fins do exercício do direito de recolhimento de ISS com alíquota fixa nesses casos é irrelevante o fato da pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada, já que a responsabilização social para fins civis e societários é diferente da responsabilidade pelo exercício da profissão.

Com esse julgamento do STJ esperamos que as Súmulas e Pareceres Normativos dos Tribunais Administrativos Municipais, em que se pautavam as decisões, como o Parecer Normativo 03/2016 do Conselho Municipal de São Paulo, sejam revistas e por economia processual acolham o posicionamento pacificado pelo STJ, com o devido cancelamento dos autos já lavrados.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

 

Everson Santana                                                        Fernanda Teodoro Arantes
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