A Lei nº 15.040/2024 disciplina de forma mais detalhada e específica as normas relativas aos contratos de seguro — com 134 artigos, em contraste com os 45 artigos do Código Civil —, assim como reforça princípios gerais, como a boa-fé, o dever de informação, a transparência e a colaboração entre as partes. Ao mesmo tempo em que busca conferir maior previsibilidade e equilíbrio entre direitos e deveres das partes, também estabelece regras e prazos mais claros e específicos.
Embora um dos objetivos da mencionada legislação seja reforçar a segurança jurídica nas relações contratuais, a disciplina relativa ao suicídio introduziu um elemento que pode gerar controvérsia interpretativa: a expressão “suicídio voluntário”. O caput do artigo 120 da referida lei dispõe que: Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
Ao incluir o qualificativo “voluntário”, a norma legal abre espaço para discussão quanto ao próprio conceito de voluntariedade do suicídio e à eventual necessidade de sua comprovação. Como será juridicamente delimitado o suicídio voluntário? Haverá necessidade de comprovação dessa voluntariedade? E, caso o evento não seja juridicamente caracterizado como voluntário, qual tratamento deverá receber para fins securitários? Poderia, em determinadas circunstâncias, ser enquadrado como acidente?
Estas e outras questões decorrem da redação do dispositivo legal e poderão ser submetidas ao Poder Judiciário em caso de controvérsia sobre o pagamento do capital segurado, especialmente diante de eventual negativa de cobertura.
A discussão se torna ainda mais sensível sob a perspectiva das seguradoras porque a Lei nº 15.040/2024 estabelece que, havendo dúvida na interpretação de documentos elaborados pela seguradora, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Essa diretriz interpretativa pode assumir especial relevância caso o contrato não delimite de forma suficientemente clara os efeitos jurídicos associados ao chamado “suicídio voluntário”.
A discussão judicial envolvendo suicídio e seguro de vida não é nova.
Na vigência do Código Civil de 1.916, foram editadas as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
A jurisprudência, portanto, condicionava a análise quanto ao pagamento do capital segurado, em caso de suicídio, à existência ou não de premeditação. Nesse contexto, para afastar o pagamento do capital segurado, competia à seguradora comprovar a premeditação ou a intenção deliberada do segurado de contratar o seguro já com o objetivo de cometer suicídio.
Na prática, a necessidade de comprovar a premeditação atribuía às seguradoras um ônus probatório particularmente complexo, pois pressupunha a demonstração de um elemento essencialmente subjetivo: a intenção do segurado.
Esse cenário começou a mudar com o Código Civil de 2.002 que introduziu critério temporal objetivo para a matéria. O artigo 798 estabeleceu que: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
A discussão sobre a premeditação do suicídio restou superada com a edição da Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
A adoção de critério objetivo e temporal para a definição da cobertura securitária em caso de suicídio conferiu maior segurança jurídica e previsibilidade às partes. A lógica passou a ser clara: se o suicídio ocorresse nos dois primeiros anos de contrato, não haveria cobertura do capital segurado; ultrapassado esse período, o pagamento seria devido, independentemente da discussão sobre intenção ou premeditação.
E o que muda com a Lei nº 15.040/2024? A mencionada norma introduziu a expressão “suicídio voluntário” e essa alteração pode não ser meramente semântica. Além da verificação do prazo de dois anos, haverá necessidade de demonstração de que o ato foi efetivamente voluntário?
O debate atual difere da antiga controvérsia sobre premeditação.
A premeditação investigava a intenção do segurado no momento da contratação do seguro. Por outro lado, a voluntariedade parece estar relacionada às circunstâncias existentes no momento do próprio ato.
Apesar dessa diferença conceitual, ambas as discussões envolvem elementos de natureza subjetiva.
O §3º do artigo 120 da norma atual reforça essa percepção ao estabelecer que: O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.
O dispositivo evidencia que nem todo evento materialmente identificado como suicídio receberá necessariamente o mesmo tratamento jurídico. A análise da cobertura poderá, portanto, deixar de ser exclusivamente temporal e passar a considerar também as circunstâncias concretas em que ocorreu o evento.
Nesse cenário, cogitam-se ao menos duas linhas interpretativas. A primeira no sentido de que a expressão “suicídio voluntário” não altera substancialmente o critério objetivo anteriormente consolidado de 2 (dois) anos e serve apenas para distinguir as hipóteses excepcionais previstas no § 3º. E a segunda no sentido de que a nova lei introduziu requisito adicional, exigindo a demonstração da voluntariedade do ato.
E quanto à Súmula 610 do STJ?
A Súmula 610 do STJ não foi cancelada ou revisada e permanece como importante referência da evolução jurisprudencial sobre o tema, podendo servir como vetor interpretativo na aplicação da nova legislação. Contudo, considerando que sua edição teve como fundamento o regime estabelecido pelo art. 798 do Código Civil, a extensão de sua aplicação diante da nova redação trazida pelo art. 120 da Lei nº 15.040/2024 ainda deverá ser enfrentada pela jurisprudência.
Ainda é cedo para afirmar qual interpretação prevalecerá nos Tribunais. A nova disposição legal poderá ser compreendida como mera continuidade do critério objetivo temporal anteriormente consolidado ou, ao contrário, como elemento adicional para a reintrodução de uma análise subjetiva, agora voltada não à premeditação, mas à voluntariedade do ato.
Regiane Cristina Marujo – Advogada Mandaliti
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