Na última sexta-feira, 20/08/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1800817–SP, no qual reafirmou a jurisprudência consolidada da corte para autorizar que um contribuinte aproveite créditos de ICMS referentes às aquisições de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) da empresa.

No caso o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito de crédito de ICMS nas aquisições de: pneus novos, lonas de freio, filtros de ar, óleo combustível e lubrificantes, por um contribuinte que atua no segmento de transporte rodoviário de cargas, sob o fundamento de que o artigo 20 da Lei Kandir (Lei Complementar nº  87/1996) ampliou significativamente as hipóteses de creditamento do imposto a fim de permitir o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do contribuinte.

Na origem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, havia negado o pleito do contribuinte, entendendo que as mercadorias mencionadas adquiridas pelo contribuinte não podem ser consideradas como insumos ou produtos intermediários, pois não são imediatamente e integralmente consumidas no exercício da atividade empresarial, mas sofrem desgaste gradual, motivo pelo qual o tribunal as considerou como produtos de uso e consumo do estabelecimento, aplicando a limitação temporal do direito de credito prevista no art. 33, I, da LC n. 87/1996, ou seja, somente o crédito nas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.

Com efeito, brilhantemente, tal entendimento foi reformado pelo STJ, o qual consignou no julgamento que com o advento da LC n. 87/1996, especificamente o seu art. 20, tem-se que a forma (integrante ou não do produto final) e o tempo de duração (imediato ou prolongado) do consumo do produto intermediário no exercício da atividade empresarial não mais invalidam o direito ao creditamento do ICMS.

No acórdão fora destacado também que anteriormente ao julgado em questão a 1ª e a 2ª turma da corte já possuíam entendimento na mesma linha (AgRg no AREsp 142.263/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/02/2013; REsp 1.090.156/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2008.) razão pela qual entendemos que se trata de uma tese consolidada no STJ.

Levando em consideração que as Administrações Estaduais ainda interpretam a Lei Kandir de forma diversa, negando o direito ao creditamento de ICMS nessa hipótese, assim como alguns Tribunais, entendemos como medida aconselhável o ajuizamento de ação judicial para obtenção da declaração do direito de crédito de ICMS nas aquisições de produtos intermediários comprovadamente necessários para a atividade-fim da empresa, sem qualquer limitação temporal, inclusive, por meio de Mandado de Segurança, que não há condenação em honorários de sucumbência.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los: nosso Departamento de Direito Tributário possui vasta experiência no ajuizamento de ações nesse sentido.

Everson Santana                                                          Fernanda Teodoro Arantes
eversonsantana@mandaliti.com.br                               fernandaarantes@mandaliti.com.br