Para a infelicidade dos contribuintes, recentemente, na data de 11/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência da corte ao julgar o REsp nº 1660363/SC fixando que incide Imposto de Renda e Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido sobre a correção monetária de rendimentos financeiros.

Com um placar apertado de 3 x 2 os contribuintes tinham a expectativa de uma possível mudança jurisprudencial da corte sobre a matéria, apesar da 1ª e 2ª turma do STJ já possuírem entendimento sedimentado pela tributação sobre a correção monetária dos rendimentos financeiros, todavia, infelizmente com o julgamento do recurso em comento houve somente uma reafirmação do entendimento da corte.

Em síntese, no julgamento prevaleceu o entendimento dos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina no sentido que a tributação é possível em razão da diferença da correção monetária nos rendimentos financeiros acrescentar valor nominal da moeda, restando vencidos a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro relator Napoleão Nunes Maia que propunham a mudança jurisprudencial do tema na turma.

Todavia, a matéria ainda poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.271.656, no qual a Procuradoria Geral da República já se manifestou pela presença de matéria constitucional na discussão, cujo exame extrapola os interesses individuais das partes, estando presente a repercussão geral na discussão.

Por essa razão, em que pese a derrota da tese dos contribuintes no STJ a discussão ainda poderá seguir no STF, inclusive podendo o recurso em questão ser submetido ao rito de julgamento em repercussão geral para pacificar a tese.

Assim, recomendamos aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que continuem ajuizando ações para afastarem a incidência do IR e CSLL sobre a correção monetária dos rendimentos financeiros, de modo a se beneficiarem de um possível julgamento favorável pelo STF sobre o tema, bem como evitar o risco de eventual modulação dos efeitos da decisão, caso o Supremo reconheça a presença de matéria constitucional no recurso e julgue favorável a tese dos contribuintes, como vem ocorrendo, mesmo que isoladamente, por alguns juízes, como o dos autos do processo nº 5005842-63.2020.4.04.7100, conforme noticiado na Nota de nº 68, circulada em 26/04/2021.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                        Fernanda Teodoro Arantes
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