Em 05 de novembro de 2019, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de afetação de três Recursos Especiais provenientes do Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como questão submetida a julgamento a seguinte: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.” Em razão da afetação dos recursos especiais, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos sobre o tema em todo o território nacional.
A controvérsia refere-se à interpretação da regra estabelecida no artigo 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos planos privados de assistência à saúde), que garante ao empregado aposentado o direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde oferecido pelo ex-empregador, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em dezembro de 2020 o STJ, após manifestações incidentais de várias entidades e associações que atuam na condição de amicus curiae, concluiu o julgamento do tema, sendo fixadas as seguintes teses:
“a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
"c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
O julgamento em tela vem consolidar um entendimento que já vinha se apresentando como majoritário no âmbito dos tribunais pátrios, especialmente no tocante à paridade do modelo de custeio, o que afetará diretamente um sem-número de ações judiciais que discutem a matéria.
Não obstante a definição das teses, há de se observar as relevantes ponderações constantes no voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre as consequências práticas e jurídicas que poderão advir da paridade da forma de custeio e valores de contribuição dos aposentados inseridos em um plano unificado, em razão das diversas modalidades de custeio: pré-pagamento por faixas etárias, pré-pagamento por preço único, pós-pagamento por custo operacional e pós-pagamento por rateio.
Menciona o Ministro que algumas modalidades de custeio serão mais fortemente afetadas dada a dificuldade de se calcular o valor a ser suportado pelo aposentado, na medida que não se trata de “uma simples soma aritmética da parcela do empregador com a contribuição do empregado”, o que pode resultar até mesmo na cessação do benefício do plano de saúde da empregadora para seus empregados.
Todavia, conquanto aludidas provocações tenham sido muito bem lançadas no referido voto-vista, certo é que a Corte Superior não estabeleceu, desde logo, uma solução para as possíveis novas controvérsias que certamente advirão, de modo a transparecer que a matéria ficará sujeita à análise casuística de acordo com a situação concreta.
Por fim, vale lembrar que, diante de tais ponderações, bem como de outros pontos que precisam de esclarecimento, todas as entidades e instituições que participaram do processo como amicus curiae, para ampliar a discussão, apresentaram embargos de declaração, suscitando, dentre outras matérias, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, análise das consequências, subsídio cruzado, adequação ao caso concreto entre outros.
Assim, espera-se que na apreciação dos embargos de declaração sejam feitos os devidos esclarecimentos para resolução completa da questão controvertida, de modo ponderado para o sistema de saúde suplementar e seus beneficiários.
Marco Aurélio F. Yamada Thiago de Miranda Aguilera Campos
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