O Julgamento sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal foi realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em 18 de maio de 2019, fixou o marco inicial para a contagem do prazo de cinco anos para o Fisco redirecionar aos sócios, diretores, gerentes ou representantes, as cobranças de dívidas da pessoa jurídica.
No Resp 1.201.993 a tese firmada considerou duas situações quais sejam:
Primeira: o prazo de cinco anos para o redirecionamento aos sócios, diretores, gerentes ou representantes, será contado da citação da pessoa jurídica quando o ilícito do artigo 135, III do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos) for praticado antes da citação;
Segunda: o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução aos sócios, diretores, gerentes ou representantes, será contado da data do ato ilícito que inviabilizar a satisfação do crédito tributário, quando este se realizar após a citação da pessoa jurídica da execução fiscal, a ser demonstrado inequivocamente pelo Fisco, nos termos dos artigos 792 do CPC e 185 do CTN;
Em ambas situações, para a decretação da prescrição, deverá ser demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, bem como o ato inequívoco do ilícito.
Fernanda Teodoro Arantes
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