Por unanimidade, a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar e negar provimento ao Recurso Especial nº 1.854.404–SP, fixou a tese que não incide Imposto de Renda sobre a ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho nos períodos de crise (lay- off), sob o fundamento de que os valores possuem natureza indenizatória, e, portanto, não passível da incidência de IR nos moldes da legislação tributária em vigência.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que a suspensão dos contratos de trabalho e da remuneração em cenários de crise e dificuldades econômicas caracteriza-se como uma medida emergencial a fim de garantir a preservação dos empregos e das empresas.

No caso em análise, como bem ressaltado pelos Ministros do STJ, a referida ajuda compensatória durante a suspensão do contrato de trabalho não representa acréscimo patrimonial ou proventos, possuindo natureza de reparar o funcionário que sofre a redução de seu salário, não existindo assim a ocorrência do fato gerador para a incidência do IR nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, tendo, portanto, natureza indenizatória.

Tal julgado da corte é de extrema importância para os empregados e empregadores contribuintes, especialmente no cenário de crise financeira que o país enfrenta em decorrência da pandemia, o que colabora para a saúde financeira das empresas e a manutenção dos postos de trabalho aos empregados. 

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Everson Santana                                                           Fernanda Teodoro Arantes
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