Na final da tarde de ontem, 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos Ministros formou decisão contrária à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, no RE 1187264, Tema 1048.

Apesar da Recorrente do leading case levar como principal argumento o conceito de receita/faturamento para fins de incidência tributária, na qual já se pacificou pela Corte quando do julgamento do RE 574.706, pela exclusão de tributos da base de cálculo de outro tributo, os Ministros focaram na facultatividade da CPRB como benefício fiscal para algumas empresas.

Embora o Ministro Marco Aurélio tenha chamado a atenção para a aplicação do RE 574.706 ao caso, pela impossibilidade de inclusão de um tributo no conceito de faturamento/receita, e, portanto, ilegítima a cobrança, o mesmo foi voto vencido, tendo sido seguido apenas pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber.

Tal decisão assusta os contribuintes e gera bastante incerteza, já que deixar de reconhecer o entendimento já definido pela Corte, suas próprias ratio decidendi, faz-nos crer que o próprio STF não aplica as suas próprias decisões, posto que inegável a superação da natureza jurídica do ICMS como receita do Estado e, portanto, não permitida sua composição como receita bruta, base de cálculo da CPRB. Vale lembrar que o resultado dos julgamentos deve observância aos precedentes firmados e não à composição do Pleno.

Outra incongruência que vale mencionar é quanto à alteração de posicionamento injustificável do Ministro Kassio Nunes, que recentemente, em 18 de agosto de 2020, enquanto Desembargador do TRF1, havia proferido decisão em termos contrário, nos autos do processo nº 1004122-87.2018.4.01.3801.

Além disso, o caso analisado pelo STF merece um importante “distinguishing” a ser ressaltado pelo uso da premissa do benefício fiscal, como uma faculdade, opção do contribuinte, a qual foi a justificativa utilizada como fundamento de decidir, de modo que tal distinção se faz necessária, não se aplicando o precedente aos demais casos em que a CPRB é obrigatória, como para a Agroindústria (art. 22-A da Lei 8.212/91), tampouco àqueles relacionados ao conceito de receita bruta.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
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