Na última semana, além de outras decisões importante divulgadas em Notas Tributárias anteriores, o STF, no dia 26 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento da repercussão geral RE nº 851.108/SP, Tema 825, e pacificou entendimento pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nas hipóteses em que: i) o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e quando ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Isso porque a Constituição Federal apenas permite a incidência do ITCMD com a prévia existência de Lei Complementar prescrevendo as regras gerais de incidência, nos termos do artigo 155, § 1º, III.

O precedente julgado pelo STF analisou Lei do Estado de São Paulo, nº 1.472/89, que prescrevia tal exigência sem a prévia regulamentação da matéria por Lei Complementar, apesar de se tratar de decisão em que se discute a aplicação da lei Estadual de São Paulo, tal entendimento é extensivo aos demais casos em que os Estados prescreveram a cobrança do ITCMD sem a prévia publicação de Lei Complementar a regulamentar tal hipótese de incidência, firmando-se, portanto, como leading case, já que ultrapassou os limites subjetivos da lide, quando do reconhecimento da sua repercussão geral.

Apesar de firmado o entendimento pela inconstitucionalidade de tal cobrança, houve a modulação dos efeitos da decisão atingindo a eficácia normativa para os eventos futuros, ou seja, a decisão do STF apenas se aplica a fatos futuros, não retroagindo a fatos pretéritos à publicação do acórdão.

Ressalte-se que a modulação apenas não atingiu as ações pendentes de julgamento nas quais se discute duas hipóteses:

i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e

ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Nota-se que o STF tem pautado suas modulações no potencial impacto econômico para os cofres públicos, assim como ocorreu nas recentes decisões em que houve modulação, como é o caso do RE nº 1.167.509/SP sobre a incidência do ISS sobre software e do RE nº 1287019 sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.

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Fernanda Teodoro Arantes
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