Como todos bem sabemos, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre eles, trouxe grande inovação ao prever os honorários advocatícios aos advogados trabalhistas, que antes não eram sequer regulamentados pela CLT.

Com efeito, antes da Reforma, a lei trabalhista previa os honorários de sucumbência apenas para os casos em que a parte estivesse assistida por seu respectivo sindicato.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, houve a inclusão do artigo 791-A na CLT, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da seara trabalhista, de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, como já acontecia na Justiça Comum. O §4º deste mesmo artigo previu ainda que, mesmo nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, os honorários de sucumbência serão exigidos e ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executados apenas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que condenou a parte ao pagamento dos honorários, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece na situação de insuficiência econômica.

Transcorrido o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações sucumbenciais do beneficiário serão extintas. Ressalta-se que a suspensão ocorrerá apenas quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Também foi incluído o artigo 790-B, que prevê o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O §4º do mesmo artigo dispõe ainda que, a União somente arcará com a referida verba, nos casos em que o beneficiário não tenha percebido créditos capazes de suportar tal encargo, ainda que em outro processo.

Essas alterações trouxeram diversas polêmicas e pontos de vista diferentes entre os juristas da área, que argumentavam sobre a constitucionalidade (ou não) da cobrança de honorários (sucumbenciais e periciais) dos beneficiários da justiça gratuita, sendo que alguns defendiam que a medida feria a garantia constitucional do acesso à justiça.

No dia 20 do mês passado, o STF julgou a ADIn 5766 e por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade dos artigos em questão. Com a referida decisão, desde que a parte comprove ser beneficiária da justiça gratuita, não será a ela imputado o pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que haja crédito proveniente de outros processos capazes de quitar tais despesas.

É de se ressaltar que, até o presente momento, não houve a necessária modulação dos efeitos desta decisão. Isso quer dizer na prática que, a partir do julgamento da ADIn, as ações trabalhistas que estejam em curso já são afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata.

A decisão é bastante impactante, não só para as partes litigantes, mas principalmente para a própria Justiça do Trabalho e o seu bom andamento, já que se pensarmos num cenário de futuras ações, certamente haverá significativo incremento no volume de novas demandas, o que poderá ocasionar acúmulo de trabalho da Especializada e lentidão no trâmite dos processos, uma vez que não há mais o temor da condenação em sucumbência pela parte vencida. Ademais, como consabido por todos os advogados e magistrados que militam na área trabalhista, infelizmente, sabemos que a decisão do STF acarretará grande aumento no ajuizamento de ações com pedidos completamente descabidos e sem qualquer fundamento jurídico.

Também impacta diretamente a União, que com a decisão, volta a ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade da justiça em outro processo, impedindo inclusive que esses valores sejam abatidos de uma suposta condenação em outros pleitos deferidos no mesmo processo.

É inegável que, a partir de agora, as demandas envolvendo honorários advocatícios causarão inúmeras polêmicas e divergências, até mesmo pelo fato de estarmos falando de uma verba de caráter alimentar.

A repercussão negativa do julgado poderia ser minimizada se houvesse um critério mais rigoroso para o deferimento da justiça gratuita nas reclamações trabalhistas, a fim de se evitar que esse instituto traga prejuízos para os profissionais envolvidos nessas causas, essencialmente os advogados das reclamadas, que perdem o seu direito de receber os honorários de sucumbência, mesmo ao vencer ações contra reclamantes na Justiça do Trabalho.


Larissa Moya
Advogada Tutela Trabalhista do Mandaliti
larissamoya@mandaliti.com.br