O plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 17 de abril de 2021, finalizou o julgamento virtual da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, no qual, por unanimidade dos votos, definiu pela não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.          

No voto proferido pelo relator, Ministro Edson Fachin, o qual fora acompanhado por todos os demais Ministros, destacou-se que o fato jurídico tributário do ICMS é circulação jurídica das mercadorias, e não somente a circulação física no mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular.

Não obstante, foi destacado no voto do nobre relator que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no mesmo sentido, consoante verifica-se da Súmula 166 do STJ “SÚMULA N. 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

A ação fora ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul com o fito de declarar constitucionais os dispositivos da Lei Kandir que autorizam a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Esse julgamento do STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado pacífica a discussão no Poder Judiciário sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e o direito de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, considerando que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgamento pela Corte, inclusive, para aqueles que não possuem ação ajuizada sobre o tema.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                       Fernanda Teodoro Arantes
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