O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário recebido por intermédio do ARE 1307386, que agora se transformou no Tema 1141 da repercussão geral, admitiu o recurso da parte vencedora que postula a expansão dos efeitos – para todo território nacional – de decisão proferida em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, a nova dogmática processual buscou reforçar a visão de que o processo não se consubstancia somente em uma teoria descomprometida com a sua natureza de método de resolução de conflitos individuais, mas também deve permitir, sempre que possível, a expansão dos efeitos das decisões para abranger o maior número de jurisdicionados, privilegiando, acima de tudo, a segurança jurídica necessária para pacificação social adequada, através de ferramentas jurídicas que simplificam as demandas individuais por meio do “sistema de precedentes” estabelecido pelo Estatuto Processual.

Ainda de acordo com a exposição de motivos, o CPC/2015 buscou a substituição da razoável duração do processo pela razoável eliminação de processos presentes e futuros.

Nesse sentido, o Ministro do STF, Luiz Fux, que também foi um dos membros da comissão de juristas que cuidaram da elaboração do Código de Processo Civil de 2015, ao apreciar a repercussão geral no caso em concreto, mencionou a eficiência jurisdicional, no sentido de que o não recebimento do mencionado Recurso Extraordinário, poderia abrir a via para outros recursos extraordinários e especiais individuais, em caso de aplicação da tese proferida pelo TJRS em casos semelhantes por Tribunais de outros estados.

Muito embora esse ponto tenha em vista o aspecto prático de evitar multiplicação de demandas em todo o território nacional, o desenvolvimento do raciocínio do STF premia uma leitura contemporânea “divorciada da leitura clássica do interesse recursal que denota a perspectiva individualista do Direito Processual Civil”.

Assim, vale dizer, que a perspicácia do STF, em reconhecer a repercussão geral nesta situação, por meio de um recurso interposto pela parte vencedora a fim de expandir a tese em âmbito nacional, por si só, já cria um precedente bastante positivo em prol do famigerado “Processo Coletivo”.

Nesse contexto, denota-se que o interesse em recorrer, não subsiste somente na “noção restritiva e simplista da sucumbência”, conforme salientou o Ministro Fux, de modo que a melhora não se restringe à eficácia jurisdicional, mas também na eficácia do processo e suas decisões, ampliando em maior grau de abrangência o resultado da impugnação recursal, ampliando, assim, sua eficácia jurídica,

Por fim, independentemente da decisão sobre o mérito discutido no processo, o Supremo Tribunal Federal propôs um precedente moldando uma nova perspectiva recursal para análise de teses de importante repercussão e, se firmadas, de observância obrigatório pelo Poder Judiciário e, decerto, contribuirá para a imposição da integridade e coerência das decisões, reforçando o sistema de precedentes vinculantes estatuído no atual modelo processual.

Marco Aurélio F. Yamada                                    Thiago de Miranda Aguilera Campos
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