No último trimestre de 2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para o rito de julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.845.943 e 1.867.199, que versam sobre a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), ambos sob a relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, conforme já mencionamos em outra oportunidade.

Com essa decisão, sendo os recursos incluídos no microssistema de julgamento de questões repetitivas, todos os processos referentes à questão ficam suspensos em todo o território nacional, com exceção das tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos e àqueles que demonstrarem distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.

Sobre sua origem, vale destacar que o tema estava representado pela controvérsia nº 148 do STJ (candidatos à afetação), tendo como descrição: “Legalidade ou não de cláusula contratual de seguro de vida em grupo que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado”. O assunto estava amparado em 8 recursos especiais representativos de controvérsia (RRC) oriundos dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Apesar de alguns RRC’s não representarem controvérsia sobre IFPD, mas sim IPA (Invalidez Permanente por Acidente), o presidente da comissão gestora de precedentes Ministro Paulo de Tarso entendeu que há a necessidade de discussão sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado.

Após a análise dos aspectos formais pela Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Villas Bôas solicitou pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes que informou a existência de aproximadamente 234 decisões monocráticas e 117 recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação.

Diante de tais informações, nos termos do voto do Ministro Relator, a 2ª Seção, por maioria, afetou o tema como repetitivo, tendo sido registrado como Tema 1.068, com a seguinte questão: “Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado”. Assim, a controvérsia nº 148 passou a ser vinculada ao tema repetitivo nº 1.068.

No julgamento restou vencido o Ministro Raul Araújo, que entendeu por trazer a discussão em outra oportunidade para cognição mais ampla.

Importante lembrar que a Circular n.º 302/2005 da SUSEP dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas e regula a cobertura securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), que prevê a garantia do pagamento de indenização apenas na hipótese da perda da existência independente do segurado decorrente de doença.

Vale salientar que o julgamento dos recursos repetitivos sempre conta com a participação democrática do amicus curiae, representantes dos consumidores, seguradoras, Ministério Público, Defensoria Público dentre outros possíveis interessados.

Trata-se de tema de alta relevância para o mercado segurador, sendo importante o acompanhamento de seus debates e manifestações, tendo em vista a extensão da decisão que vinculará todas as decisões do Poder Judiciário.

Cristiano Silvestre Pera                                  Marco Aurélio F. Yamada
seguros@mandaliti.com.br                            seguros@mandaliti.com.br