A Reforma Tributária sobre o consumo preservou o tratamento favorecido conferido às empresas optantes pelo Simples Nacional, mas criou uma decisão adicional para esses contribuintes a partir de 2027: a partir de então, será possível manter o IBS e a CBS no sistema unificado do regime ou optar pela apuração desses tributos conforme a sistemática aplicável ao regime regular, permanecendo os demais tributos no Simples Nacional.
A escolha assume relevância porque seus efeitos não se limitam à forma de recolhimento pela própria empresa. Dependendo da estrutura da operação, o modelo adotado poderá influenciar também o aproveitamento de créditos pelo adquirente e a própria dinâmica comercial entre os integrantes da cadeia.
Nos termos do art. 41, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, o optante do Simples Nacional poderá permanecer submetido às regras próprias do regime ou exercer a faculdade de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, sem afastar a aplicação do Simples Nacional quanto aos demais tributos.
A Resolução CGSN nº 186/2026, regulamentou o calendário e estabeleceu regras específicas para o exercício dessas opções. A formalização deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026 e a escolha pelo regime regular do IBS e da CBS produzirá efeitos no período de janeiro a junho de 2027, de modo que a opção possui alcance semestral e deverá ser renovada para os períodos subsequentes.
Também é possível o cancelamento das opções, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Para empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, as opções deverão ser realizadas no próprio ato de inscrição. O Microempreendedor Individual - MEI, por sua vez, permanece submetido à sua sistemática própria.
A principal diferença entre as alternativas está na forma como se estrutura a cadeia de créditos. Na permanência do IBS e da CBS dentro da sistemática unificada, os tributos continuam integrados ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O adquirente, por sua vez, poderá apropriar-se do crédito correspondente ao valor efetivamente cobrado no âmbito do Simples Nacional.
A opção pelo regime regular para o IBS e a CBS altera essa dinâmica. O contribuinte passa a apurar esses tributos pela sistemática de débitos e créditos, em guias próprias, e poderá apropriar-se dos créditos relacionados às suas aquisições. Ao mesmo tempo, seus clientes poderão receber crédito integral nas operações correspondentes. Os demais tributos continuam submetidos ao Simples Nacional.
A decisão, portanto, deve considerar não apenas o custo e a rotina de apuração do próprio contribuinte, mas também o perfil das operações realizadas. Nas transações entre empresas sujeitas ao regime regular, a possibilidade de transferência de crédito integral pode assumir importância na avaliação econômica da operação.
O impacto também deve ser examinado à luz das aquisições realizadas pelo contribuinte. Empresas com maior utilização de insumos podem encontrar vantagem na sistemática que permite a apropriação dos créditos correspondentes às suas compras.
Por outro lado, a mesma lógica não se aplica necessariamente às empresas que vendem predominantemente ao consumidor final. Da mesma forma, negócios com poucos insumos e menor volume de operações podem considerar mais adequada a manutenção da sistemática unificada.
A escolha, assim, deve ser precedida de uma avaliação econômica e operacional individualizada. A comparação entre os modelos deve levar em conta, especialmente, a composição das vendas, o perfil dos adquirentes, a utilização de insumos e o faturamento da empresa.
A Reforma Tributária, nesse ponto, transforma a escolha do regime em uma decisão que exige análise integrada entre tributação, cadeia de créditos e relações comerciais. A opção não deve ser tomada de maneira genérica ou exclusivamente com base na maior simplicidade operacional de um dos modelos.
Antes do período de formalização, entre 1º e 30 de setembro de 2026, recomenda-se que cada contribuinte compare os efeitos dos dois regimes sobre suas operações, considerando seus clientes, suas aquisições e sua estrutura econômica.
A decisão mais adequada será aquela que melhor corresponder à realidade do negócio e aos efeitos que a sistemática escolhida produzirá não apenas sobre o recolhimento do IBS e da CBS, mas também sobre a posição do contribuinte dentro da cadeia de créditos.
Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro – Advogada Tributarista
danielliligeiro@jbmlaw.com.br