A saúde mental no ambiente de trabalho passou a ocupar posição central nas discussões do Direito do Trabalho contemporâneo, consolidando-se como um dos temas mais sensíveis e relevantes da atualidade.
O aumento expressivo de afastamentos por transtornos mentais, somado à crescente judicialização de pedidos de indenização por danos morais, revela uma mudança estrutural: o dever do empregador não mais se limita à integridade física, alcançando também a proteção da saúde mental do trabalhador.
Nesse contexto, ganhou destaque a classificação da síndrome de burnout como fenômeno ocupacional associado ao trabalho pela Organização Mundial da Saúde. Previsto na CID-11 (Classificação Internacional de Doenças - 11ª Revisão), o burnout está ligado ao estresse crônico no ambiente profissional e costuma se manifestar por exaustão emocional, distanciamento em relação às atividades e queda no desempenho. No Brasil, esse enquadramento tem ampliado a presença do tema nas discussões judiciais sobre saúde mental e responsabilidade do empregador.
Em levantamento1 realizado na segunda instância dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), 4ª Região (TRT-4) e 15ª Região (TRT-15), foram identificadas 108 decisões proferidas entre outubro e dezembro de 2024 em processos com pedido de indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de burnout. Desses acórdãos, 73, o equivalente a 67,6% das decisões mapeadas, rejeitaram o pedido indenizatório. Nos outros 35 processos, correspondentes a 32,4% dos casos, as decisões foram favoráveis aos trabalhadores.
No Tribunal Superior do Trabalho, decisões recentes indicam que, quando se comprova que o trabalhador desenvolveu uma doença ocupacional causada pelo trabalho, o dano moral pode ser reconhecido sem exigir uma prova separada do sofrimento ou do abalo sofrido. A lógica é simples: se a própria atividade laboral levou ao adoecimento, o prejuízo moral pode ser considerado inerente a essa situação.
Diante desse cenário, a saúde mental se firma como um dos maiores desafios das relações laborais no Brasil e no mundo. É nesse contexto que a nova redação da NR-1 introduz abordagem mais estruturada e sistêmica para o gerenciamento dos riscos ocupacionais, especialmente no que se refere ao meio ambiente de trabalho.
Em 2024, o Ministério do Trabalho alterou a NR-1, norma que estabelece as regras gerais de gestão de saúde e segurança no trabalho, para deixar mais claro que as empresas devem identificar e gerenciar também os riscos psicossociais ligados à atividade laboral, como estresse crônico, assédio e sobrecarga. Essa mudança passaria a valer em maio de 2025, mas o próprio Ministério prorrogou2 sua entrada em vigor para 26 de maio de 2026. Além disso, informou que, nesse início, a atuação da fiscalização será orientadora e educativa. Em termos práticos, isso dá às empresas mais tempo para estruturar procedimentos, revisar documentos e incorporar esse tipo de risco ao seu sistema de prevenção.
A atualização normativa vai além de uma simples adequação burocrática e responde a uma realidade preocupante: em 2025, a Previdência Social concedeu 546 mil3 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, segundo dados oficiais do Ministério da Previdência Social.
Além disso, estima-se que cerca de 30% das pessoas ocupadas sofrem com a síndrome de burnout, conforme dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt)4. O país ocupa a segunda posição no ranking mundial de casos, o que evidencia a gravidade da situação. Esse cenário ajuda a explicar por que os riscos psicossociais passaram a exigir maior atenção das empresas no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, especialmente diante de fatores como sobrecarga, pressão excessiva, assédio e outras situações capazes de afetar a saúde mental dos trabalhadores.
Os reflexos já são perceptíveis no Judiciário: as ações trabalhistas relacionadas a burnout cresceram 14,5% nos primeiros quatro meses de 2025, na comparação com o mesmo período do ano anterior. De janeiro a abril de 2024, foram registrados 4.585 novos processos; no mesmo intervalo de 2025, esse número subiu para 5.248. Somados, os pedidos de indenização nessas ações chegam a R$ 3,75 bilhões, com valor médio de R$ 368,9 mil por processo5.
Portanto, diante de um cenário de crescimento dos casos de burnout, aumento da judicialização e maior atenção aos riscos psicossociais nas relações de trabalho, a saúde mental deixou de ser tema periférico na agenda empresarial. Mais do que uma exigência regulatória, a nova NR-1 reforça a necessidade de revisão de práticas internas, capacitação de lideranças e adoção de mecanismos efetivos de prevenção, escuta e acolhimento. Para as empresas, trata-se não apenas de promover um ambiente de trabalho mais saudável, mas também de reduzir riscos jurídicos, reputacionais e financeiros cada vez mais relevantes.
[1] Dados obtidos do sitio: Burnout: Como os tribunais têm decidido os processos sobre exaustão no trabalho? - JOTA
[2] Portaria MTE nº 09 (Item 18.10.1.13 NR-18) - Prazo
[3] Dados obtidos do sitio: Brasil tem mais de 4 milhões de afastamentos do trabalho em 2025 | G1
[4] Dados obtidos do sitio: https://www.cofen.gov.br/burnout-sindrome-passa-a-integrar-lista-de-doencas-ocupacionais-pela-oms/
[5] Dados obtidos do sítio: sitio: Processos trabalhistas por burnout crescem 14,5% em 2025 - ICL Notícias
Texto por:
Raul Vicente Rossoni Junior – Advogado