Com a recente Lei nº 17.109/2019 do Município de São Paulo, que instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor, questionamentos surgem e aqui buscaremos esclarecer alguns pontos.

Com efeito, o artigo 24, V e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente, sobre produção, consumo e responsabilidade por dano aos consumidores.

A União, valendo-se dessa competência legislativa, editou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), a qual dispôs sobre normas gerais de proteção ao consumidor e da relação de consumo.

Nada obstante, a Lei Municipal nº 17.109/19 de São Paulo regulamentou normas gerais de atuação dos fornecedores e prestadores de serviços, estabelecendo condicionantes não previstas pela lei geral, qual seja, o CDC, invadindo, assim, o campo da concorrência legislativa da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V, da CF).

A invasão pelo Município de matéria a qual não está diretamente relacionado viola, além dos princípios Constitucionais de divisão de competência, a ordem social, visto que coloca em risco a atividade econômica de inúmeros setores, condicionando-lhes a atuação, bem como impondo sanções mais severas que aquelas previstas na lei geral federal (CDC).

Sendo assim, após análise minuciosa da legislação municipal, observam-se outras violações à CRFB, desde situações em que o devido processo legal é desrespeitado (arts. 12 e 14), bem como as regras do Direito Tributário, concernentes à natureza jurídica do emolumento nela criado (arts. 15 e 16).

Diante deste cenário, em tese, apresenta-se possível a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos legitimados previstos no art. 90 da Constituição Paulista e também, incidentalmente, nas ações individuais através do controle difuso, a fim de obter a declaração de inconstitucionalidade.

Valdir de Carvalho Campos
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