Em seu artigo 165, o Código Tributário Nacional prevê o direito do contribuinte à restituição administrativa de tributo pago indevidamente ou a maior. Todavia, apesar do comando legal, a Receita Federal, em Solução de Consulta DISIT nº 6.027/2017, apresentou seu entendimento sobre o tema, revelando que as decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição.

Posteriormente, também publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que veda a restituição administrativa de tais indébitos tributários.

Recentemente, foi ainda respondida a Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, nela, corrobora-se que decisões judiciais que reconheçam indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.

Ocorre que a restituição do indébito tributário não se enquadra nesta sistemática, pois suas características são definidas por norma complementar específica, enquanto o dispositivo constitucional prevê as medidas que deverão ser adotadas nos pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais.

Desta forma, uma das maneiras de fugir da discussão administrativa, é optar por receber os valores por meio de precatório, conforme previsão da Súmula/STJ nº 461.

Veja-se que a possibilidade de expedição de precatório no Mandado de Segurança foi uma questão discutida judicialmente e pacificada em decisão proferida no RE n. 889.173, sob o regime de repercussão geral, no qual se reafirmou a tese de que o pagamento de valores decorrentes de sentença concessiva da segurança se sujeita à expedição de precatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(RE 889173 RG-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018).

Apesar de ser uma opção menos favorável, é de se considerar, juntamente com a possibilidade de se impetrar novo Mandado de Segurança para resguardar o direito à restituição administrativa.

VIVIAN OLIVEIRA TAMASIRO
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