Durante a tramitação de uma Reclamação Trabalhista, a Empresa Reclamada, não raramente, deposita alguns valores judicialmente, seja para garantir os recursos, a execução ou os honorários periciais. Ao final do processo, estes valores são liberados, geralmente, ao Reclamante (quando este vence a demanda), bem como aos demais terceiros interessados, seja o INSS, o perito, o fisco e o próprio judiciário. Caso a somatória da quantia depositada pela Empresa Reclamada seja maior que o valor devido, o juízo expede um alvará para a parte Reclamada resgatar o valor do saldo remanescente.

São inúmeras as adversidades que a Empresa Reclamada enfrenta para conseguir resgatar esses valores, como por exemplo: i) o processo é arquivado sem a expedição do alvará para a Empresa Reclamada ou o alvará é expedido com dados incorretos; ii) a Vara expede ofício ao Banco Depositário para transferir o valor direto para a conta da Empresa Reclamada, porém a instituição financeira não responde o ofício informando o valor e a data do crédito e, por conseguinte, a Empresa Reclamada não consegue identificar o crédito; iii) o alvará somente pode ser resgatado na agência bancária da comarcar e vinculada ao TRT; iv) a instituição financeira depositária autoriza o resgate apenas para o advogado indicado no alvará e não para todos os constituídos nos autos; v) os convênios de resgate centralizado firmados entre o Banco Depositário e a Empresa Reclamada não funcionam na velocidade desejada.

Existem inúmeros pontos, conforme acima explanado, que acarretam significativos atrasos para as Empresas Reclamadas conseguirem resgatar o valor que lhe é de direito. Diante disso, uma boa solução foi apresentada pela denominada Reforma Trabalhista, que conforme a redação conferida ao §4º, do artigo 899, da CLT, alterou a forma de depositar o preparo recursal, passando a ser feito mediante "Guia de Depósito Judicial", em conta vinculada ao juízo, o qual passará a ser corrigido com os mesmos índices da poupança. Assim, os depósitos recursais que antes eram vinculados à conta do FGTS do trabalhador, passaram a ser depositados direto na conta judicial vinculada ao processo. Em suma, se antes da reforma cada depósito recursal era vinculado ao FGTS do empregado e os demais depósitos garantidores da execução geravam uma conta judicial, agora, com a Reforma Trabalhista, todos os depósitos são direcionados em uma única conta judicial vinculada a um único processo judicial trabalhista.

Não obstante a relevante medida acima, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ato conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, dispôs sobre o tratamento dos depósitos judicias de processos arquivados definitivamente. Tal ato normativo resolve que é condição para o arquivamento definitivo do processo judicial a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo. Criou-se, portanto, funcionalidade no sistema eletrônico PJE que exigirá do servidor responsável pelo procedimento do arquivamento definitivo o lançamento da informação relativa à ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo.

Por sua vez, pela pratica forense, verifica-se como medida fundamental que os patronos requeiram, ainda no início da fase de execução, que do valor total da execução seja abatido os valores dos depósitos recursais do crédito total executório, conforme o artigo 899, §1º, da CLT. Ou seja, os depósitos recursais devem ser abatidos do valor total do crédito do reclamante. Com isso, os valores remanescentes existirão somente por alguma exceção e não será a regra.

André Alves de Lima Bueno
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