Recentemente, na data 05/03/2021, a Superintendência da Receita Federal do Brasil da 4ª Região, que abrange os estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4009/2021, na qual manifestou que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a concessão do benefício de assistência médica, o que inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a todos funcionários da empresa. Além disso, declarou a não incidência das contribuições sobre o vale transporte, bem como sobre o Aviso Prévio Indenizado e a parcela in natura do auxílio alimentação.

Por outro lado, na referida Solução de Consulta manifestou expressamente que há incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado; sobre o terço constitucional de férias e a parcela paga em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação e vinculada às seguintes Soluções de Consulta – COSIT da RFB: 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016; 249, DE 23 DE MAIO DE 2017; 126, DE 28 DE MAIO DE 2014; 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014; 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 E 35 -DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

Em relação à orientação pela incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença/acidente há uma grande surpresa para os contribuintes, visto que sobre essa verba há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pela não incidência de contribuições previdenciárias, conforme restou decidido no julgamento do REsp nº 1230957 / RS sob a sistemática de recursos repetitivos no ano de 2014.

Não obstante, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Nota PGFN/CRJ nº 115/2017 no ano de 2017 autorizando aos seus procuradores a dispensa de apresentação de defesas ou recursos nos processos judiciais envolvendo o tema em comento, haja vista a pacificação do STJ sobre a controvérsia.

Com isso, observa-se a extrema insegurança jurídica que vivem os empresários, motivo pelo qual é recomendado aos contribuintes ajuizarem ações para afastarem a incidência de contribuições previdências sobre os valores que antecedem os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente a fim de evitar qualquer autuação do Fisco Federal em caso de não recolhimento dos tributos, bem como compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                                Fernanda Teodoro Arantes
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