Em 24 de dezembro de 2021, tivemos a publicação da Solução de Consulta da Receita Federal nº 202, dispondo sobre a tributação do Pis/Cofins nas bonificações em mercadorias, condicionadas e incondicionadas.

Em síntese, a Receita Federal considerou como descontos condicionados aquelas mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com a operação de venda, ou seja, não constantes da nota fiscal, sendo, portanto, receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo PIS/Cofins. 

Além disso, a saída onerosa desses bens foi considerada venda de produto doado e não revenda de produto, devendo incidir, novamente, Pis/Cofins, sem direito ao desconto de crédito, por não ter havido o recolhimento anterior por outra pessoa jurídica.

Veja-se que, nesse caso das bonificações condicionadas, haverá dupla incidência do Pis/Cofins e desrespeito ao princípio da não cumulatividade, ou seja, pagamento em dobro e sem direito à compensação.

Como descontos incondicionais a Receita Federal considerou os bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, constantes da nota fiscal. Nesse caso, não sofreria a incidência de PIS/Cofins no recebimento da mercadoria.

Assim, considerando que a posição da Receita Federal sobre o assunto será acatada pelos fiscais de todo Brasil, importante destacar algumas medidas que podem ser adotadas, levando-se em conta o perfil de cada empresa e o montante envolvido, que incluem:

i) medida preventiva com a impetração de Mandado de Segurança para evitar futuras cobranças, bem como validar os atos praticados no passado;

ii) apenas a adequação da bonificação na forma de desconto incondicionado, ou seja, produto registrado na mesma nota fiscal de venda, entregue no mesmo transporte e sem nenhuma condição, nesse caso não haveria Pis/Cofins sobre a bonificação; e

iii) aguardar futuras autuações para apresentação de defesa em processo administrativo.

Entendemos que há fortes fundamentos para discussão sobre essa cobrança draconiana da Receita Federal, a depender do perfil e necessidade de cada empresa.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Fernanda Teodoro
fernandaarantes@mandaliti.com.br