No recente dia de 06 de novembro, foi publicado o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, no Estado de São Paulo, instituído para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, bem como serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O programa dispensa o recolhimento de 75% do valor atualizado da multa punitiva e moratória, assim como 60% dos juros incidente sobre o imposto e sobre a multa, caso o pagamento seja realizado em parcela única.
Outras são as opções de pagamento limitadas a 60 parcelas, podendo ser realizadas até doze, entre 13 e 30 parcelas, bem como entre 31 e 60. Nesses casos, a redução será de 50% do valor atualizado da multa de mora e punitiva, e 40% dos juros sobre o imposto e sobre a multa, variando dentre as opções os acréscimos financeiros.
Com relação a débitos exigidos por meio de auto de infração, não inscrito em dívida ativa, caso seja pago em parcela única no prazo de 15 dias da notificação da lavratura do AIIM, a redução da multa punitiva será de 70%. Já quando a adesão ao programa ocorrer entre 16 e 30 dias da notificação a redução da multa punitiva será de 60%, ou de 25% nos demais casos.
Vale salientar que os valores parcelados não poderão ter parcela inferior a R$ 500,00.
Também poderão ser objeto de parcelamento os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuintes que não estejam em situação cadastral regular perante o fisco. Assim como os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, com acréscimo financeiro de 0,64%.
Por outro lado, não poderão ser utilizados para a liquidação dos débitos fiscais, crédito acumulado, imposto a ser ressarcido, bem como, créditos de precatórios.
O disposto nesse programa aplica-se também a débitos pelo descumprimento de obrigações acessórias, mesmo que desvinculada de obrigação principal. Também se aplica a saldos remanescentes de outros programas de parcelamentos anteriores, observadas as especificações para cada.
A adesão ao programa de parcelamento deverá ocorrer entre 7 de novembro de 2019 e 15 de dezembro de 2019, o vencimento da primeira parcela ou parcela única ocorrerá no dia 25 de novembro de 2019.
Aderir ao parcelamento implicará em confissão irrevogável e irretratável do débito, assim como em renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, a ser comprovada no prazo de 60 dias, do pagamento da primeira parcela ou parcela única.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos e providências sobre o assunto.
Fernanda Teodoro Arantes