Foi instituído, por meio da Lei Federal nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) que prevê, dentre outros benefícios, a possibilidade de negociação de dívidas junto ao Fisco Federal com desconto de até 70% do valor total da dívida e o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, bem como, a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

O art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia a definição de quais atividades econômicas podem aderir ao PERSE, tendo o órgão publicado em 23/06/2021 a Portaria ME nº 7.163/2021, listando em dois anexos os códigos CNAE das atividades que se enquadram no programa. Na relação do primeiro anexo é exigido apenas que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 os contribuintes já estivessem em efetivo exercício das atividades econômicas relacionadas.

A grande problemática surge nas atividades listadas no segundo anexo da portaria, consideradas prestadores de serviços turísticos, como, por exemplo, bares, lanchonetes, restaurantes, locação de veículos, etc, pois para essas é exigido que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 os contribuintes estivessem com situação regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), o que viola o princípio da legalidade, tendo em vista que a Portaria do Ministério da Economia é um ato infralegal que visa dar instruções para aplicação das leis, não podendo criar condições que não estão previstas em lei, tal como o estabelecimento desse requisito temporal retroativo para o enquadramento de algumas atividades no programa do PERSE.

A Lei nº 11.771/2008, que regulamenta Política Nacional Turismo, em seu artigo 21 caput e artigo 22 prevê a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR somente para as seguintes atividades: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos, entretanto, ainda assim não dispõe sobre nenhum critério temporal para adesão aos benefícios fiscais, valendo ressaltar que, o seu art. 21, parágrafo único, dispõe que aos bares, lanchonetes, restaurantes e locação de veículos para turistas, dentre outras atividades, é apenas facultado realizar a inscrição no Cadastur. De igual modo, a lei que instituiu o PERSE não trouxe qualquer obrigação de inscrição no CADASTUR.

Por essa razão, recomendamos a todos os contribuintes que exerçam as atividades descritas no segundo anexo da Portaria ME nº 7.163/2021 e que, por ventura, não estavam registrados no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (03/05/2021) a ajuizar imediatamente ações com pedido liminar de urgência a fim de que seja autorizado pelo Poder Judiciário a adesão ao PERSE, visto a ilegalidade da exigência prevista no art. 1º, § 2º, da referida Portaria ME. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5022229-45.2022.4.04.0000/RS) já temos decisão favorável aos contribuintes, o Desembargador Leandro Paulsen, vai ao encontro do quanto exposto, determinando que a exigência da Portaria ME nº 7.163/2021 foi realizada ao arrepio da lei, bem como viola o princípio da isonomia tributária, porque se o programa criou benefícios fiscais para o setor turístico todos os contribuintes vinculados ao setor devem ser tratados de forma igualitária, servindo como excelente paradigma.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                            Fernanda Teodoro Arantes
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