Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 1° de outubro, a Portaria PGFN nº 21.561/2020, a qual estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União.

Para fins do instituto da transação excepcional de débito, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN irá verificar o grau de recuperabilidade dos débitos originários das operações e das dívidas mencionadas, inscritos em dívida ativa da União, o qual será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento desse produtores e agricultores inscritos em dívida ativa.

De imediato, poderão fazer a adesão aqueles que possuem débitos considerados irrecuperáveis, os débitos originários das operações e dívidas mencionadas, inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, bem como os de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial, nesses casos, o desconto de multa, juros e encargos legais será de:

- 100% limitado a 50% sobre o valor total do crédito, para as pessoas jurídicas;
- 100% limitado a 70% do valor total do crédito, para as sociedades cooperativas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas físicas.

O número de parcelas variará de acordo com a opção de entrada, podendo ser anual, semestral ou mensal, lembrando que a primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Para aderir ao Programa de transação excepcional o contribuinte deverá prestar as informações necessárias mediante o preenchimento de um formulário através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), no período compreendido entre 1º/10 e 29/12/2020.

Além disso, caso haja débito parcelado ou processo judicial em curso, deverá requerer a desistência e renúncia a qualquer direito.

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e nº 9.924/2020, poderão, até 29/12 deste ano, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão à modalidade de transação excepcional de que trata a presente Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

Além da transação excepcional, há outras modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020 (transação tributária).

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Patricia Bove Gomes                                       Fernanda Teodoro Arantes
patriciagomes@jbmlaw.com.br                   fernandaarantes@mandaliti.com.br