Foi publicada no Diário Oficial da Estado, ontem, dia 24 de novembro, a Portaria PGE 27, que disciplina a transação de débitos estaduais inscritos em dívida ativa.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tratou das duas modalidades de transação já previstas na Lei nº 17.293, quais sejam: por adesão e proposta individual, em que poderão ser negociados descontos em juros e multas, de acordo com a situação de cada contribuinte, conforme o grau de recuperabilidade da dívida.
Como forma de quitação do débito, além do pagamento por parcelamento, será possível, também, o diferimento ou moratória, substituição ou alienação de bens dados em garantia na execução fiscal.
A quantidade de parcelas transacionadas será definida de acordo com a situação de cada contribuinte, sendo, de forma geral, o montante de entrada definido na proporção de 20% do valor líquido transacionado, ou 20% da receita bruta, em se tratando de transação individual.
Frise-se que a apresentação de garantias é um fator importante na celebração da transação, os precatórios apenas serão aceitos na modalidade de garantia, não sendo possível aproveitá-los como pagamento, da forma como ocorre na transação federal.
Não podemos ignorar o fato de que alguns Governos estão apresentando Programas de Incentivo à Regularidade Fiscal, como é o caso do Distrito Federal, com a recente publicação do Decreto nº 41.463/2020, dia 24 de novembro de 2020, que propõe descontos escalonados conforme o tipo da dívida e o número de parcelas, para dívidas tributárias ou não, ocorridas até 31 de dezembro de 2018.
Assim, ressaltamos a importância de se analisar tanto a proposta da Procuradoria, quanto a do Governo, em havendo ambas no estado de interesse, bem como, os respectivos prazos de adesão.
Para mais informações sobre as modalidades de extinção do débito tributário, estamos prontos para atendê-los.
Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br