Atualmente, muitos contribuintes recolhem as contribuições previdenciárias sobre o total da folha de salário (salário bruto), entretanto, dentro do salário bruto estão contidos alguns descontos, tais como, vale alimentação, transporte, plano de saúde, entre outros, que ao final traduzem o salário líquido.

As contribuições previdenciárias possuem previsão constitucional de incidência sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados como contraprestação pelo trabalho prestado com vínculo ou sem vínculo empregatício, de forma habitual, que concretize um ganho para o empregado.

Ou seja, caso o pagamento não se refira a uma contraprestação pelo serviço prestado o mesmo não poderá ser considerado salário, o mesmo ocorre nos casos em que o pagamento não gerar um acréscimo patrimonial ao empregado.

Assim, considerando que os valores referentes ao vale transporte, vale alimentação, convênio médico ou odontológico, não representam relação com a contraprestação do serviço prestado, tampouco, acréscimo patrimonial, mas sim, mero ressarcimento por um custo incorrido pelo trabalhador, de cunho indenizatório, não poderá, sobre tal parcela, recair as contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, as contribuições previdenciárias apenas deverão recair sobre o montante do salário líquido, qual seja, aquele após as exclusões dos valores ressarcitórios, inclusive, nessa linha, segue a posição do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou sobre o vale transporte, assim como do Carf e Parecer da Administração Tributária, sobre os planos de saúde.

Inclusive, no Tribunal Regional Federal da Terceira Região obtivemos, recentemente, julgamento da 2ª Turma pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre vale transporte e plano de saúde. Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Fernanda Teodoro Arantes
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