Em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o Tema 1.112, que discutia a obrigatoriedade no dever de informação das seguradoras aos segurados quanto às coberturas e cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida coletivos.

O STJ definiu que, nestes contratos, a responsabilidade de prestar informações prévias ao potencial grupo segurado é do estipulante, ou mandatário legal – única parte vinculada previamente ao grupo. Ou seja, a obrigação é das empresas ou associações em face aos pretensos segurados. Essas informações sobre o contrato de seguro precisam ser transmitidas antes da adesão formal ao seguro.

Essa é uma grande e importante vitória para o mercado segurador, diante das inúmeras decisões condenatórias contra as seguradoras, que estavam sendo judicialmente obrigadas a arcar com indenizações que não eram previstas, sem receber a contraprestação à título de prêmio pagas pelos segurados.

Não obstante a acertada decisão da 2ª Seção do STJ, cumpre dar atenção ao voto vencido do Ministro Raul Araújo, o qual traz sua preocupação com uma possível tendência de desestimular os estipulantes a propiciar seguro de vida aos seus funcionários ou associados, haja vista as possíveis responsabilidades que lhes poderão ser advindas, frisa-se, sem lei que lhes obrigue a tanto. Para o Ministro Raul Araújo, a responsabilidade deve sempre estar na figura da Seguradora, a qual explora o negócio securitário e é o real interessando em fomentar o negócio.

Importante ressaltar, com o devido respeito ao entendimento do Ministro Raul Araújo, que a tese firmada não exclui da Seguradora o dever de informação aos segurados, quando estes, após a adesão, acionem diretamente a seguradora para prestar informações, pois, neste momento, a Seguradora já tem ciência do segurado que aderiu à apólice mestra. Antes da adesão ao seguro, é incompreensível que a Seguradora seja obrigada a prestar informações à pessoas que desconhece e não tem vínculo algum.

Isso porque os contratos coletivos de seguros surgem do acordo de vontades entre a Seguradora e o Estipulante, os quais ajustam os termos de coberturas e os limites para tais. Assim, nasce a chamada apólice mestra, a qual poderá vir a ter adesão dos segurados de fato, que receberão o seu certificado individual após sua adesão.

Os segurados, ou pode-se chamar de grupo de segurados, são pessoas que tem vínculo prévio à adesão ao seguro somente com o estipulante. Desta forma, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo 21 do Decreto 73/1966, “nos seguros facultativos o estipulante é o mandatário dos segurados”. Logo, o estipulante é o mandatário legal perante a seguradora, e a ele recai o dever de informação prévia aos pretensos segurados.

Por fim, correta a decisão firmada no Tema 1.112 pelo Superior Tribunal de Justiça, trazendo mais segurança jurídica às seguradoras e evitando o risco imensurável ao fundo mútuo do grupo segurado, que vinha sendo indevidamente atingido por decisões que não se atinham às limitações e exclusões da apólice aderida. Ademais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no referido tema tem caráter de observância obrigatória por todos os julgadores do país.


Rodolfo Rabito Soares
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