Na última sexta-feira, 17/09/2021, foi publicado Decreto nº 10.797/2021, que alterou o regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, Decreto nº 6.306/2007.

Em síntese, alterou a alíquota das operações de crédito para fatos jurídicos tributários que ocorrerem entre 20/09/2021 e 31/12/2021, passando a vigorar com as seguintes alíquotas:

I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;

II - mutuário pessoa física: 0,01118%;

III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e

IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia." (NR)

O referido Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, trazendo significativo aumento da carga tributária para as operações de crédito, quais sejam: de empréstimo, de desconto, como na alienação a empresas de factoring, adiantamento a depositante, financiamentos com liberação parcelada, excessos de limite e financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, com mutuário pessoa físico.

Curioso que o caráter extrafiscal constitucional que autoriza o aumento do IOF por Decreto, sem observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não se encontra presente.

Ou seja, não há qualquer abalo ao mercado de crédito a autorizar a intervenção do Estado na economia, para regular a conduta humana interpessoal de acordo com os anseios econômicos e sociais.

A finalidade almejada, como fundamento de tal majoração seria por um problema de orçamento do governo para financiar determinado programa social, ou seja, em total dissonância com a regra extrafiscal do IOF que autoriza a não observância aos princípios da anterioridade e legalidade tributária, dois pilares importantes da segurança jurídica e certeza do direito, quando necessária a intervenção no mercado financeiro.

Assim, entendemos que tal majoração apesar de já estar em vigor, padece de vício de inconstitucionalidade por desrespeito ao caráter extrafiscal do tributo, como delineado pela Constituição Federal, matéria que poderá ser apreciada pelo judiciário.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br