A proximidade de inclusão em pauta para julgamento do Tema 1046 do STF revive uma discussão de extrema importância no âmbito das relações trabalhistas. A abordagem sobre a matéria foi suscitada nos autos do ARE 1121633, interposto por uma Mineradora de Goiás, no qual pretende a manutenção da norma coletiva de trabalho, fato que suprimiu o direito a horas “in itinere”, sobre o argumento da possibilidade de restrição de direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da concessão de vantagens compensatórias explícitas.

Em decisão proferida em 31/07/2019, o Ministro Gilmar Mendes, ante o reconhecimento de repercussão geral do tema no plenário virtual do STF, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, com trâmite no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º do CPC, razão pela qual foi aberto o Tema 1046: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.

O julgamento deste Tema é de extrema relevância e importância para o futuro das conduções das negociações coletivas, na medida em que, mesmo após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho não são pacíficas, invalidando a abrangência do negociado em prestigio ao legislado, com fundamento da proteção do empregado, razão pela qual, deferida a inclusão de inúmeros envolvidos como Amicus Curiae nos autos.

Portanto, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pacificará a condução e amplitude das negociações coletivas, definindo efetivamente o sentido da Reforma Trabalhista, proporcionando segurança jurídica para definir os caminhos das futuras negociações coletivas, tanto em relação a sua abrangência, quanto ao poder de negociação entre empregados e empregadores.

Ao que parece, seguindo o curso natural do desenvolvimento das relações interpessoais, contexto no qual a relação empregatícia está inserida, a expectativa é do posicionamento do Ministro Gilmar Mendes validando os termos do negociado, com a possibilidade de recebimento de benefícios, ainda que implícitos, em substituição a direitos infraconstitucionais, ratificando o animus do legislador quando da elaboração da Lei 13.467/2017.

Por mais jovem que seja o Estado Democrático de Direito no Brasil, afinal possui pouco mais de 30 anos, a diminuição da interferência do Estado frente as relações interpessoais é fruto do amadurecimento natural do país, no qual, uma categoria em específico deve possuir o direito de negociar benefícios que lhes são mais favoráveis, com supressão de outros, conforme a realidade local, exceto com relação aos constitucionalmente garantidos.

A proporção do aumento de ações judiciais é equivalente a incapacidade de resolver nossas próprias divergências. Aguardemos.

Thiago Pitta Dias
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