Conforme noticiado nos principais portais de notícias do meio jurídico, no último dia 02/06/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos em julgamento de mérito do ARE nº 1121633 (Agravo em Recurso Extraordinário - Tema 1.046), decidiu que os Acordos Coletivos de Trabalho nos quais existam redução de direitos trabalhistas são constitucionais, válidos e eficazes, desde que respeitado “um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador” (expressão citada pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do Tema 152 do STF).

Neste caso, assim ficou fixada a tese sobre o tema:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Referida decisão proferida pelo STF adveio de caso específico no qual questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho, decisão esta que afastava a aplicação de cláusula de norma coletiva que previa o não pagamento de horas “in itinere” e, por sua vez, teria desrespeitado e ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, sob o argumento de que tal cláusula deveria ser considerada ineficaz, tendo em vista a empresa estar situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho, sendo, portanto, direito indisponível e não negociável por Acordo Coletivo.

Assim, considerando a decisão do C. TST, referido tema foi levado ao STF, sendo designado o Ministro Gilmar Mendes como relator, o qual em seu voto (vencidos o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber) estabeleceu que os Acordos Coletivos são constitucionais, válidos e eficazes desde que respeitem “um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho(...)”.

Dessa forma, considerando referida decisão, o STF validou tese de que as cláusulas estabelecidas em Acordo ou Convenção Coletiva, desde que respeitem garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, podem reduzir ou suprimir direitos do trabalhador, porém apenas e tão somente se tais direitos não forem indisponíveis, ou seja, não se permite reduzir ou suprimir direitos mínimos assegurados constitucionalmente.

Ante o exposto, resta claro que as negociações coletivas ganham ainda mais relevância na relação dos empregadores para com os empregados. Entretanto, a declaração de constitucionalidade das normas coletivas, escopo central deste artigo, não significa supressão de direitos trabalhistas positivados na legislação constitucional ou infraconstitucional de forma irrestrita, devendo sempre ser respeitado o que preconiza o artigo 611-A e 611-B da CLT, assim como os artigos 7º e 8º da CF/88.

Por fim, insta considerar que a decisão proferida pelo STF, apesar das ressalvas feitas, privilegiou e deu mais importância à negociação coletiva, por ser mais dinâmica e estar mais próxima à realidade das empresas e dos trabalhadores, mantendo a interferência estatal apenas quando constatado vício na negociação coletiva, ou seja, quando houver real supressão de garantia mínima do trabalhador.


Luiz Gustavo Sampaio
Advogado Trabalhista
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