No final de agosto de 2023, com objetivo de aumentar a arrecadação para o exercício de 2024, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.185/2023, revogando as atuais sistemáticas que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de CSLL, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS e COFINS.

Inicialmente, cumpre destacar que as subvenções fiscais são mecanismos utilizados pelo Poder Público, ofertando incentivos fiscais aos contribuintes para fomentar a economia em determinado local do país. Em 2017, através da Lei Complementar nº 160/2017, foi inserido o §4º ao artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, considerando a subvenção por investimento como os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Atualmente, as pessoas jurídicas, optantes pelo regime do lucro real, possuem o direito de deduzir da base de cálculo os benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sem a necessidade de solicitar qualquer autorização prévia na Receita Federal para tanto.

No entanto, alega o Governo que a concessão de benefícios em caráter geral ou de forma incondicionada pelos Estados e pelo Distrito Federal, com decorrente redução das bases de cálculo de tributos federais, provoca impacto fiscal negativo na ordem de R$ 80 bilhões de reais ao ano.

Dessa maneira, a Medida Provisória nº 1.185/2023 pretende tributar as receitas de subvenções (benefícios fiscais), o que irá representar um aumento da carga tributária federal da porcentagem de 0% para o limite de até 43,25% (somando as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; CSLL; PIS e COFINS). Em contrapartida, a pessoa jurídica poderá apurar o crédito de 25%, o qual poderá ser utilizado para pagamento de tributos federais ou restituído em até 48 meses de sua geração.

Para obtenção do crédito fiscal de subvenção de investimento, deverá o contribuinte habilitar-se junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, posteriormente, apurar o crédito fiscal de subvenção, desde que comprovada a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. 

Deste modo, entendemos que a recente Medida Provisória foi publicada em momento de desencontro com o discurso do Governo Federal, isto porque, em oportunas ocasiões afirmou-se a pretensão de estimular o setor produtivo e a industrialização. Todavia, impõe o aumento da carga tributária justamente das empresas que investem no mercado nacional para implementar ou expandir empreendimento econômico, o que consequentemente desestimula o investimento por parte das empresas, impactando no desenvolvimento da economia e no aumento dos postos de trabalho em todo o Brasil.

Com isto, além de criar incertezas no mercado, a Medida Provisória insurge a interferências do Poder Executivo Federal nas concessões fornecidas pelos Governos Estaduais, violando o princípio do pacto federativo. Além disso, conforme prevê a legislação tributária então vigente, o fato que gera a obrigação de pagar os tributos federais aqui mencionados é o ganho efetivo de renda/receita, ou seja, a entrada de um incremento patrimonial positivo no caixa, o que não é o caso dos incentivos fiscais, uma vez que nesse somente há redução da tributação, o que evidencia a ilegalidade da medida provisória.

Não obstante, verifica-se a extrema burocratização do aproveitamento de créditos, pois este somente será calculado após o fim da implementação ou da expansão do empreendimento econômico, sendo necessária a comprovação à existência do ato concessivo do Estado ou Distrito Federal, discriminando quais contrapartidas devem ser observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. 

No mais, a medida do Governo Federal de conceder um crédito tributário somente após a implementação ou expansão do empreendimento é algo sem sentido, haja vista que a nova sistemática exige inicialmente o recolhimento dos tributos pelas Empresas para depois de um período incerto receber o crédito.

Considerando as diversas medidas já publicadas pelo Poder Executivo nesse ano, percebe-se facilmente que o objetivo é tão somente promover aumento de arrecadação a qualquer custo, sendo irrelevante ao governo a dimensão do impacto econômico que essas medidas irão acarretar. Além disso, as mudanças radicais realizadas pelo Governo Federal aumentarão as disputas judiciais e administrativas entre o Fisco Federal e os contribuintes sobre as exigências ilegais.

A Medida Provisória em questão passará a produzir efeitos somente a partir de janeiro de 2024, entretanto, precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período ainda no ano de 2023. Portanto, é necessário o acompanhamento do trâmite legislativo de sua conversão e os eventuais questionamentos no Poder Judiciário sobre a ilegalidade da medida.


Luiz Augusto Yamashitafuji
luizyamashitafuji@jbmlaw.com.br