No mês de maio desse exercício, o juiz Marcelo Hannon, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, deferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 1024691-33.2022.8.26.0053 impetrado pela Associação Paulista de Medicina (APM) a fim de autorizar que os seus associados, sociedades médicas uniprofissionais, não calculem o ISS na forma das alterações promovidas pela Lei Municipal de São Paulo nº 17.719/2021, a qual passou a estabelecer faixas variáveis da receita bruta mensal presumida e multiplicada pelo número de profissionais habilitados que integram a sociedade.

Em síntese, o magistrado entendeu que a supramencionada lei municipal ao prever o cálculo do ISS com faixas variáveis de receita bruta mensal presumida com fundamento apenas na quantidade de profissionais acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto Lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, o qual prevê o cálculo do ISS devido por sociedades uniprofissionais por meio de bases fixas, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.

Nesse sentido, a fim de corroborar o afastamento da incidência da lei paulistana, o julgador frisou que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 918) fixou a tese de que “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”

A decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP é extremamente importante e inédita para a categoria dos médicos associados à APM, visto que as alterações da Lei Municipal nº 17.719/2021 representam um aumento de 75% na carga tributária em âmbito municipal, sendo tal decisão aplicada a todos os associados.

Com efeito, além do município estar ampliando, indevidamente, a moldura fixada pelo Decreto Lei nº 406/68 também criou uma presunção indevida no sentido de que, quanto mais profissionais na sociedade, maior o seu faturamento individual, conforme muito bem expôs a APM em sua petição inicial do Mandado de Segurança.

Destacamos que até então somente os advogados, por meio da intervenção judicial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, haviam obtido judicialmente o direito de recolher o ISS sem as alterações impostas pela Lei Municipal Paulistana em comento (Mandado de Segurança nº 1005773-78.2022.8.26.0053 – 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). 

Esse entendimento também deve ser aplicado às demais sociedades uniprofissionais, tais como, contadores, engenheiros, arquitetos, dentistas, psicólogos, etc. Motivo pelo qual, chamamos a atenção para essa cobrança indevida do ISS pelo município de São Paulo. Entendemos que medidas coercitivas judiciais devem ser tomadas, caso a cobrança indevida para as demais categorias venham a ocorrer.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

 

Everson Santana                                                    Fernanda Teodoro Arantes
eversonsantana@mandaliti.com.br                       fernandaarantes@mandaliti.com.br