Supremo Tribunal Federal

STF deve definir tributação sobre operações com softwares ainda este ano

O Plenário do STF deve definir, ainda este ano, quatro ações que tratam da tributação pelo ISS ou pelo ICMS das operações com software e o resultado desse julgamento trará consequências diretas para o mercado de aplicativos, programas de computador, jogos eletrônicos etc.

Todos os casos estavam pautados para o último dia 18/03, mas foram retirados de pauta, sem data para retomada ainda. Não será a primeira vez que a Suprema Corte irá analisar o assunto, mas será a primeira vez que o enfrentará de forma vinculante e abrangente.

A decisão é importante porque visa definir se operações com softwares devem ser classificadas como prestações de serviço para fins da tributação pelo ISS, ou como circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

De um lado, os municípios entendem que tais operações estão sujeitas ao ISS, com base na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. De outro, os Estados editaram o Convênio CONFAZ nº 106/2017 e legislações locais para disciplinar os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas inclusive por meio de transferência eletrônica de dados.

Sob a ótica dos consumidores, ficará definida qual a carga tributária incidente sobre tais operações. Se o STF decidir que operações com software estão sujeitas ao ISS, a alíquota municipal máxima será de 5% (em São Paulo, a alíquota atualmente em vigor é de 2,9%). Por outro lado, se tais operações forem classificadas como vendas de bens digitais sujeitas ao ICMS, a carga tributária pode chegar a 18% (atualmente há na legislação do Estado de São Paulo previsão de redução da alíquota para 5%). 

RE nº 688.223
ADI nºs 1.945, 4.623 e 5.659

Superior Tribunal de Justiça



Incidência da correção monetária só ocorrerá após 360 dias da data do protocolo

O STJ confirmou o entendimento já consolidado em sua jurisprudência, mas agora com força vinculante, sobre o termo inicial de correção monetária nos pedidos de restituição ou ressarcimento de crédito tributário. A Primeira Seção decidiu, por maioria, que o termo inicial para a aplicação de correção monetária é o transcurso de 360 dias após a data do protocolo.

O tema foi analisado em sede de repetitivo, Tema 1.003, por meio dos Recursos Especiais nº 1.768.060, 1.767.945 e 1.768.415, todos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

O Ministro Relator defendeu a tese de que a correção monetária é contada após 360 dias do protocolo, afastando o entendimento pleiteado pelos contribuintes de que ultrapassados 360 dias, a correção monetária passaria a incidir do dia do protocolo.

Embora esse posicionamento não seja o mais benéfico ao contribuinte, demonstra uniformidade da jurisprudência do STJ, tendo em vista que o mesmo resultado já havia sido fixado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.461.607/SC, cujo acordão pode nortear o assunto até que seja publicado o acórdão do julgamento do Repetitivo.

Tema 1.003

Ministros do STJ reduzem base de cálculo das contribuições ao Sistema S

Em recente decisão, a 1ª Turma do STJ limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permitiu que a indústria química Rhodia Brasil possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Muitas empresas calculam esses tributos atualmente sobre toda a folha de pagamentos.

A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. Contudo, em 1986, o Decreto nº 2.318 aboliu o limite “imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social”.

Nesta decisão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social”. Ele foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

REsp 1570980

STJ discute inscrição do devedor em execução fiscal no cadastro de inadimplentes, por ordem judicial

A Primeira Seção STJ afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição, em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O relator, Ministro Og Fernandes, determinou a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto. Afirmou, ainda, que a suspensão geral não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país.

Ainda, segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

REsp 1812449
Tema 1.026

Contribuintes vencem casos de juros sobre capital próprio

O Poder Judiciário tem autorizado empresas a deduzir valores acumulados de juros sobre capital próprio da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Seguindo jurisprudência da 1ª Turma do STJ, proferida no REsp 1.086.752, já há decisões favoráveis aos contribuintes em três dos cinco Tribunais Regionais Federais.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos. Podem ser reduzidos como despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, é comum as empresas adiarem a distribuição em algum período em que apuraram lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, a Receita Federal considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

A 2ª Turma do STJ ainda não enfrentou a questão, mas está na pauta um recurso, que deve ser julgado em breve.


TRF da 2ª Região: processo nº 0132963-41.2016.4.02.5101
TRF da 3ª Região: processo nº 5001514-88.2017.4.03.6109
TRF da 5ª Região: processo nº 0801127-36.2013.4.05.8300

Por 5 votos a 3, ministros ampliam a base de cálculo do imposto de importação

A 1ª Seção do STJ decidiu, no último dia 11/03, por cinco votos a três, em caráter repetitivo, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos (a chamada capatazia) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.

Essa decisão muda a jurisprudência da Corte sobre o tema. Tanto a 1ª como a 2ª Turmas vinham proferindo decisões contrárias à inclusão dessas despesas na base de cálculo do imposto. O efeito prático disso, para o contribuinte, é um aumento na tributação.

A incorporação dos custos com a capatazia no valor aduaneiro vinha sendo exigida pelo governo com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, da Receita Federal e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. Esses dispositivos estabelecem que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.

O julgamento começou em dezembro do ano passado e somente o relator, ministro Gurgel de Faria, havia votado. Ele se posicionou de forma favorável aos contribuintes por entender que o artigo 40 da Lei nº 12.815, de 2013, é claro no sentido de que tais serviços “não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo”. Por esse motivo, a norma editada pela Receita ampliou a base de cálculo do imposto sem amparo legal, o que viola o princípio da legalidade.

Contudo, no julgamento retomado neste mês, o ministro Francisco Falcão abriu a divergência, entendendo pela legalidade da norma editada pela Recita e foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.

Resp 1.799.306
Resp 1.799.308
Resp 1.799.309

Ministros entendem que não deve ser cobrada a multa de 10% sobre o valor cobrado em cumprimento de sentença

A 3ª Turma do STJ decidiu pela não aplicação da multa de 10% sobre o valor cobrado em cumprimento de sentença (e de mais 10% a título de honorários) a uma executada que fez tempestiva e voluntariamente o depósito em juízo, mas fez algumas ressalvas. Ela informou nos autos que tal valor "não é pagamento e sim garantia do Juízo", de modo que "terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC".

Para os ministros, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.


REsp nº 1.834.337
Informativo de Jurisprudência publicado em 14/02/2020.

Creditamento de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus

A 1ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), na hipótese de tais bens e serviços não serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não, alcançados pela contribuição, face às alterações do Decreto-Lei nº 288/67 e da Lei nº 10.996/2004.

Segundo a Ministra Regina Helena Costa, mesmo após a edição da Lei nº 10.996/2204, o creditamento não está obstado quando se trata de bens e serviços que não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero. Assim, embora conste que as mercadorias emitidas na ZFM com incidência de alíquota zero não gerariam crédito por não haver efetivo pagamento anterior, tal operação é isenta, para efeitos fiscais, por se equiparar à exportação de produtos brasileiros ao exterior.


REsp nº 1.259.343/AM

Tribunal Regional Federal da 2ª Região


Desembargadores negam à Receita Federal acesso a informações de arbitragens

Por três votos a dois, os desembargadores da 4ª Turma do TRF da 2ª Região entenderam que os centros de arbitragem não estão previstos no rol das pessoas e entidades obrigadas a apresentar informações de terceiros, previsto no artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN). Na lista, estão, por exemplo, tabeliães, bancos, empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros, inventariantes e síndicos.

De acordo com os desembargadores, a Receita Federal não poderia ampliar o rol por norma infralegal, o que violaria artigo mencionado e o artigo 146 da Constituição - que exige lei complementar para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, além dos princípios da segurança jurídica e reserva legal.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o processo do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem está sendo devidamente acompanhado e que serão interpostos os recursos cabíveis. “A documentação exigida pela Receita Federal é principalmente a da própria entidade fiscalizada (CBMA), relacionada às receitas percebidas com a atividade de arbitragem”.


Processo nº 0017682-42.2013.4.02.5101

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Incidência da contribuição previdenciária e do IRPF sobre as “sobras líquidas”

A 1ª Turma do TRF da 3ª Região se debruçou sobre a controvérsia envolvendo a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária e do IRPF, sobre as "sobras líquidas", que revertem em favor dos associados e concluiu que tanto a contribuição quanto o imposto devem incidir sobre as mesmas.

A decisão se deu nos seguintes termos:

“II. A Lei nº 5.764/71 assenta em seu artigo 4º, inciso VII, que as cooperativas são sociedades, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituída para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades, entre outros caracteres, pelo retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

III. Assim sendo, a própria lei do cooperativismo determina que manutenção do funcionamento da cooperativa ocorra através de contribuição financeira de seus associados, sendo que ao final do exercício, realizados os balanços e acertos de contas, existindo valor superior aos gastos e despesas da sociedade, as sobras sejam compartilhadas entres os cooperados.

IV. E, conforme se extrai da referida norma legal, "sobras" é a diferença apurada entre o valor das contribuições vertidas pelos cooperados e os gastos com a manutenção da sociedade, não se confundindo com a remuneração dos cooperados, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

V. Nessa esteira, se a cooperativa desconta um percentual da remuneração que as tomadoras de serviços pagam aos cooperados, para formar uma margem de segurança e, ao final do exercício social, distribui esse valor aos cooperados, na medida em que tenham participado das operações (art. 4, VII, da Lei nº 5.764/71), não há como negar a esse rateio a natureza jurídica de remuneração, o que autoriza a incidência de imposto de renda e das contribuições previdenciárias.”

Assim, concluiu-se que as “sobras” têm natureza jurídica de remuneração, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de ser devida a retenção do IRPF.

ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002768-83.2018.4.03.6102

CARF




Honorários de árbitros devem ser tributados na pessoa física

No último dia 04 de março, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu que honorários de árbitros devem ser tributados na pessoa física e não podem ser recebidos por uma pessoa jurídica.

Durante o debate do processo, o presidente da turma argumentou que a câmara de arbitragem, ao contratar um árbitro, fecha um contrato com a pessoa física, e não com o escritório onde o advogado trabalha.

Para a relatora do caso, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, o árbitro atua juntamente a uma equipe de profissionais de apoio, responsáveis por pesquisas e levantamentos estatísticos sobre o tema em discussão, permitindo que a tributação seja feita por meio da pessoa jurídica.

Os advogados do árbitro, durante sustentação oral, também argumentaram que existe um time de apoio ao árbitro para que a arbitragem seja concluída de forma satisfatória, sendo impossível que o trabalho seja feito de forma individual. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que seus honorários devem ser tributados na pessoa física.


PAF 12448.731372/2014-15

Incide IOF na operação denominada de conta corrente

A Câmara Superior do CARF reafirma a incidência do IOF na disponibilização e/ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, denominada operação de conta corrente.

Concluiu a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF que a disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, constitui operação de crédito correspondente a mútuo, sujeita à incidência do IOF, conforme art. 13 da Lei nº 9.779/99.

AC. 9303-009.885
AC. 3402-007.303

Exclusão das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

A Câmara Superior do CARF decidiu que se excluem da base de cálculo das contribuições as receitas financeiras e de aluguéis, quando as receitas não conferem com o objeto social do sujeito passivo que, por sua vez, observa a sistemática cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS.

A prestação de serviços para terceiros, pelos cooperados das sociedades cooperativas de trabalho, cujos serviços são objeto de suas atividades sociais e econômicas, constituem atos cooperativos; assim, as receitas decorrentes da prestação desses serviços não estavam sujeitas à tributação pela contribuição.


AC. 9303-009.954

Café in natura gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade

CARF decide que o beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado.

O café in natura, utilizado como insumo, por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária, gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade.


AC. 3201-006.541

Justiça Federal em Campinas


Justiça retira ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS na conta de luz

A juíza federal substituta Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas autorizou a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, incluídos na conta de energia elétrica. Sua decisão teve como base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na sentença, afirma que normalmente a legitimidade é do responsável pelo pagamento. Porém, acrescenta, a situação é diferente nos casos envolvendo tributos indiretos, como o ICMS, que é recolhido pelo contribuinte de direito, que, por sua vez, transfere a carga tributária para o contribuinte de fato.

Em nota, a PGFN disse que o consumidor final não tem legitimidade para fazer o pedido. “O repasse do valor pago a título de tributo da concessionária ao consumidor final se trata de mera relação de consumo”, afirma o órgão, que pretende recorrer da decisão à segunda instância.



Processo nº 501305 9-02.2019.4.03.6105

 

Receita Federal do Brasil


Sistema de tributação concentrada e não cumulativo não se confundem

A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit 06/2020, concluiu que o sistema de tributação concentrada e o não cumulativo não se confundem. Desde 1º/08/04, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/04, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica estava vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, expressamente proibido nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas mesmas Leis.

Os créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/05 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/04

Legislação Nacional

 
Regulamentada majoração da alíquota da CSLL

Foi regulamentada a majoração da alíquota (de 15% para 20%) para bancos de qualquer espécie e agências de fomento, com vigência a partir de 1º/03/2020. O artigo 32 da Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que, até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da CSLL, esta será de 20% no caso dos bancos de qualquer espécie. Além disso, determinou que esta majoração de alíquota entraria em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da data da publicação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 13/11/2019.

Agora, a Instrução Normativa nº 1.925/2020 (DOU de 20/02), veio regulamentar esta majoração de alíquota, determinando que, a partir de 1º/03/2020, a alíquota da CSLL é de 20%, exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15%, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.

ICMS


É ilegal a cobrança de ICMS na circulação de mercadoria entre matriz e filial e entre filiais da mesma pessoa jurídica

O ICMS tem seu fato gerador definido no artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 e o STJ, tanto através da Súmula 166 como do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.125.133, entende que o dispositivo se destina à circulação de mercadoria que tenha caráter mercantil, com transferência de propriedade.

Desta forma, não há incidência do tributo se a saída é para estabelecimento de uma mesma pessoa jurídica, pois é necessária a circulação jurídica da mercadoria que leva, consequentemente, à mudança de propriedade.

Contudo, os Fiscos ainda insistem na cobrança do ICMS quando há transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, principalmente quando as filiais estão em estados diferentes. Nesta situação, o contribuinte se vê obrigado a fazer o pagamento. Entretanto, apesar de não ser o mais justo, deve o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores pagos indevidamente.

Vale ressaltar que, no julgamento do AREsp 581.679, o STJ entendeu que não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da exigência prevista no artigo 166 do CTN para que possa pleitear a repetição do tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo estado de origem em razão da transferência de mercadorias para filial localizada em outra unidade da federação, vez que neste caso não há comercialização nem a transferência de encargo, pois fazem parte da mesma pessoa jurídica.

Conclui-se, assim, que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não há incidência de ICMS, mesmo quando as unidades se localizam em estados diversos. Além disso, nesses casos não há aplicação da exigência do artigo 166 do CTN quando ajuizada ação para repetição de indébito, vez que não existe a transferência de titularidade ainda, pois não se perfez a atividade mercantil.

Consultoria Tributária

Fernanda Teodoro Arantes – fernandaarantes@mandaliti.com.br

Patricia Bove Gomes - patriciagomes@jbmlaw.com.br