Nesta quarta-feira, 04/11/2020, o Supremo Tribunal Federal em análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, por maioria de votos, entendeu pela incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) e não do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço de transporte (ICMS) nas operações de softwares.

As ADIN´s em julgamento foram ajuizadas em face da legislação estadual do Mato Grosso e de Minas Gerais, que preveem a incidência do ICMS sobre as operações com softwares realizadas ou não, por meio de transferência de dados, nos termos da Lei nº 6.763/75/MT do Decreto nº 43.080/02/MT e Decreto nº 46.877/15/MG.

Em síntese, nas supracitadas ações questionam-se a inconstitucionalidade formal das respectivas legislações do Mato Grosso e Minas Gerais, haja vista terem sido prescritos os critérios de incidência por meio de lei ordinário ferindo a cláusula de reserva de lei complementar, além da vedação à bitributação, posto que as operações com programas de computador já estão sujeitas ao ISS, nos termos da LC nº 116/03. 

Prevalecendo o voto do Ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, o qual entende pela incidência do ISS no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador, sob o fundamento, dentre outros tantos contidos na decisão, de que as empresas atuantes nessa atividade precisam manter, gerenciar, monitorar, disponibilizar, o que demanda esforço humano de profissionais com conhecimento especial sobre computação, atraindo, portanto, a incidência do ISS.

Seu voto foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, o Ministro Marco Aurélio divergiu quanto à modulação dos efeitos, sendo contrário à aplicação.

Na sequência o julgamento foi suspenso no Supremo Tribunal Federal em virtude do pedido de vistas do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, tendo este informado que colocará o tema em pauta na próxima semana, 11/11/2020.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                               Fernanda Teodoro Arantes
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