A Lei complementar nº 175/20 que entrou em vigor em 24/09/20 complementou a regra de competência para exigir o ISS de alguns serviços, tais como: planos de saúde, fundos de investimento e administradoras de cartão de crédito e débito, consórcios, arrendamento mercantil, passando a ser a do Município do domicílio do tomador dos serviços.

Tal alteração de competência para cobrar o ISS para o Município de domicílio do tomador, lembrando que anteriormente era do Município de origem da prestação do serviço (local do estabelecimento prestador), já havia sido objeto da LC nº 157/2016, e cuja matéria encontra-se com eficácia suspensa pelo STF por decisão liminar na ADI nº 5835.

Entretanto, com o advento de nova Lei Complementar nº 175/20, sobre a mesma matéria, poderíamos concluir pela perda do objeto da ADI 5835, em razão de se tratar de lei superveniente, já que a ADI não vincula o Poder Legislativo e, nesse caso, a nova LC, inclusive, já estaria surtindo efeitos, posto que os efeitos dessa lei não estariam suspensos por aquela ADI.

Por outro lado, há que se observar que por depender de regulamentação estaríamos diante de uma ineficácia técnica sintática da nova LC 175/20 por falta de regulamentação legal pelos Municípios, bem como dos preenchimentos dos requisitos legais, tais como, a criação de um Comitê Gestor e um sistema de recolhimento padronizado do ISS, o que impediria a sua incidência imediata.

Nesse sentido, considerando o cenário atual, que nos leva a refletir sobre as duas hipóteses acima aventadas, verificamos a presença de uma grande insegurança jurídica que surge com o advento dessas duas normas, LC nºs 157/16 e 175/20, dada a importante alteração trazida em seus bojos quanto a competência do Município credor pelos serviços prestados, ou seja, do polo ativo da relação jurídica, em outras palavras, do Município para o qual o ISS é devido.

Assim, por uma visão mais conservadora, entendemos como medida prudente a realização de depósitos judiciais dos montantes de ISS, com o fito de resguardar os contribuintes de possíveis autuações de diversos Municípios, inclusive com a aplicação de penalidades e juros, enquanto se decide a questão pelo Poder Judiciário, quem terá competência para positivar a norma a ser aplicada.


Fernanda Teodoro Arantes
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