Desde o início da implantação dos processos eletrônicos judiciais, os documentos que instruem as demandas são digitalizados ou fotografados e, excepcionalmente, é necessário juntar os originais.

Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, denota-se que documentos produzidos eletronicamente, e carreados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei em referência, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Diante dessa realidade transformadora, fora desenvolvida solução de grande relevância, que foi denominada certificado ICP-Brasil, o qual imprimiu boa-fé ao particular, porquanto o ICP-Brasil assegura, por meio de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica.

Além disso, importante salientar que, ao se distribuir uma demanda judicial eletrônica é necessária a apresentação dos documentos que a instruem, bem como a peça exordial, via Certificado Digital - AC OAB, o qual também imprime boa-fé perante o poder público.

Para a distribuição de ações de busca e apreensão, além dos documentos digitalizados como acima exposto, entende-se, também, pela desnecessidade de qualquer tipo de chancela cartorária como previa o Decreto Lei 911/69, o qual prescrevia:

Art. 66 (...)
1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros


Ademais, quando da realização da alienação fiduciária de um veículo automotor, o contrato deve ser registrado no DETRAN e essa informação passará a constar no CRV (Certificado de Registro de Licenciamento) do automóvel, suprindo, assim, o registro cartorário.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal entende que é desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos junto aos cartórios de registro de títulos e documentos, conforme Plenário. RE 611639/RJ.

Por sua vez a Lei nº 11.882/2008, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil – LAM e altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, dando outras providências. Assim, nos ensina no artigo 6º: em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

Outra Lei, a de nº 11.795/2008, também nos elucida:

Art. 14 (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.


Antigamente, antes do advento dos processos eletrônicos, o envio do contrato de alienação fiduciária ao cartório tinha a intenção de juntar ao processo uma “cópia” do contrato com a boa-fé cartorária. Entretanto, hoje, não se faz mais necessário.

Diante do acima exposto, denota-se que não é necessário registrar o contrato de alienação fiduciária em cartório como requisito sine qua non para propositura de ação de busca e apreensão de veículo automotor. Assim, o kit de ajuizamento eletrônico deverá ser composto pela comprovação da mora, que será via notificação com Aviso de Recebimento ou mediante protesto do título em cartório, conjuntamente de uma fotocópia do contrato de alienação fiduciária.

Por fim, sobreleva destacar que a Finch Soluções, mediante trabalho em plataforma própria, possui serviços em âmbito extrajudicial visando automatizar qualquer tramitação de documentos com validade probante - totalmente digital e eletrônica - com capacidade de entrega de solução completa e integrada, desde o processamento de dados até a conquista de documentos eletrônicos, a realização da notificação do devedor, a certificação dos documentos, a realização do protesto em cartório e a montagem do kit de ajuizamento eletrônico. Além disso, realiza todo o monitoramento do fluxo de informações das atividades extrajudiciais.

André Alves de Lima Bueno
Project Manager Officer – e-BPO – Finch Soluções
andrebueno@finchsolucoes.com.br