No dia 26 de agosto de 2020, foi publicada a decisão proferida pelo Juiz Adriano Marcos Laroca nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1040765-36.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, na qual o magistrado deferiu o pedido liminar dos Impetrantes para determinar que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não proteste os débitos inscritos em dívida das empresas até dezembro de 2020, bem como se abstenha de incluir estas no CADIN e emitam as certidões de regularidade fiscal, tendo em vista o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo próprio ente federativo através do decreto legislativo nº 6 de 2020.

Em breve síntese, trata-se o caso de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela FIESP e o CIESP requerendo a suspensão de protestos dos débitos estaduais das empresas substituídas inscritos em dívida ativa e a aplicação de penalidades ou restrições de direitos, tendo como fundamento central o drástico cenário econômico que as empresas estão sofrendo em razão da pandemia.

Na decisão o magistrado frisou que a liminar concedida não reduz a arrecadação fiscal do Estado, mas tão somente inibe as medidas coercitivas de cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, de modo a preservar a empresa e o emprego, considerando os impactos negativos na esfera econômica que o mundo está passando atualmente.

Por derradeiro, o magistrado destacou também que a suspensão das medidas refere-se tão somente a débitos vencidos e não pagos depois do início da pandemia, não se aplicando a medida para débitos anteriores a esse evento.

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Everson Santana                                                       
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Fernanda Teodoro Arantes
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