Nos casos de representação comercial, havendo a denúncia contratual pela representada, ou seja, rescisão do contrato de representação, a mesma, por cláusula contratual e obrigação legal, deverá arcar com multa por dissolução unilateral sem justa causa.

Entretanto, tal valor pode sofrer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pela representada, conforme Solução de Consulta 147/2012 da SRF, à alíquota de 15%.

Ocorre que, tal montante tem natureza indenizatória e não pode ser considerado como acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

Assim, mesmo que a Lei 9.430/96 determine em seu art. 70 a incidência de imposto de renda quando do recebimento de multa ou qualquer outra vantagem a título de indenização, tal previsão é ilegal e afronta o art. 43 do Código Tributário Nacional, devendo ser afastada.

Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, STJ, AgRg no REsp 1267447/PR, acompanhada pelo TRF3, AI n. 0015124-42.2016.4.03.0000, e sendo sedimentada pela JFSP 5023455.87.2018.4.03.6100. Inclusive, diante da pacífica jurisprudência sobre o assunto em janeiro de 2018 a PGFN proferiu Parecer n. 46 pela falta de interesse em contestar e recorrer sobre o respectivo assunto.

No entanto, para evitar transtornos com retenções indevidas, necessário se faz a impetração de Mandado de Segurança preventivo, medida que vem surtindo efeitos imediatos.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br