Nos termos do Decreto Municipal de São Paulo n. 48.030/06, a zona urbana foi ampliada, incorporando áreas contidas no perímetro delimitado, o que deve ter gerado um aumento de 300 mil imóveis, dentro do perímetro urbano, ou seja, aumento de área urbana significativa.

Com isso, áreas que antes eram tributadas pelo ITR passaram a ser tributadas pelo IPTU, desde que não possuam exploração rural, nos termos decidido pelo STJ nos autos do Resp 1.112.646/SP, tema 174, precedente que deve ser observado tanto pelas instâncias administrativas, quanto pelo poder judiciário, nos termos do artigo 927, III do CPC. Nesse sentido, a exploração da atividade rural tem que ficar comprovada, para que dentro do perímetro urbana haja a incidência do ITR.

Entretanto, insta observar que para a tributação pelo IPTU, não basta a não comprovação da atividade rural, pois enquanto o INCRA não for comunicado sobre a alteração da área de rural para urbana, o contribuinte acaba sendo bitributado.

Assim, para evitar a bitributação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 53 da Lei n. 6766/79, vem afastando a incidência do IPTU enquanto tal comunicado não ocorrer, nesse sentido, é recente decisão da Corte, proferidas nos autos dos processos Apelação n. 1014052-29.2017.8.26.0053, registrada em 01.04.2019.

Nesse passo, entendemos que cabe ao Prefeito comunicar ao INCRA a alteração dos limites da zona urbana, para que os lançamentos do ITR sejam interrompidos, e iniciada a incidência do IPTU, caso contrário, não caberá à prefeitura a exigência do IPTU, que ocorrerá em concomitância com o ITR, cuja bitributação é vedada.

Inclusive, recentemente o Tribunal Municipal de São Paulo, travou essa discussão nos autos do processo n. 6017.2019/0056477-6, com julgamento pautado para 16 de dezembro de 2019.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e providências sobre o assunto.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br