A Receita Federal vem indeferindo o pedido de compensação/ressarcimento de crédito de Pis/Cofins para aquelas empresas que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, a exclusão do ISS da base de cálculo do Pis/Cofins, assim como, a exclusão do Pis/Cofins sobre a própria base de cálculo.

Entretanto, tais ações judiciais não interferem negativamente no crédito objeto do pedido administrativo de ressarcimento. Além disso, tal situação de pedido de ressarcimento não está previsto no rol taxativo do art. 74 a considerar o pedido de compensação como hipótese não declarada, motivo pelo qual as manifestações de inconformidade administrativas devem ser processadas e recebidas em seus efeitos suspensivos.

O fato das ações que discutem a base de cálculo do Pis/Cofins poderem afetar o valor a ser ressarcido administrativamente e, por tal motivo, estar a Receita Federal autorizada a vedar o pedido de compensação, não se sustenta, isso porque, apesar do suposto crédito nas demandas judiciais, por via reflexa interferir nos valores a compensar futuramente, no que se refere aos valores globais de Pis/Cofins, tal operação deverá ser contabilizada futuramente, assim como sua regularidade fiscal.

O momento para tal acerto de contas é futuro. Para o presente, o contribuinte tem direito a realizar o pedido de compensação, já que tal crédito não é objeto de ação judicial, nesse sentido inclusive é o posicionamento do STJ proferido nos autos do Resp 1.689.920, assim como do TRF3 processo nº 00032633.4.2012.4.03.6100.

Portanto, caso o pedido de compensação com crédito de Pis/Cofins seja declarado inexistente pela Receita Federal, por haver processo judicial discutindo a base de cálculo de tais contribuições, aconselhamos a impetração de Mandado de Segurança com o fim de determinar o processamento da manifestação de inconformidade, bem como o direito à compensação.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada e preparada para atendê-lo.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br