O julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.317 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante acerca da cobrança de honorários advocatícios no âmbito da execução fiscal, especialmente nas hipóteses em que os embargos à execução são extintos em razão da desistência ou da renúncia do direito discutido, motivadas pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento que já contempla a exigência dessa verba na esfera administrativa.  

A controvérsia teve origem em prática observada em diversos juízos, nos quais, mesmo após a adesão do contribuinte a parcelamentos que previam percentual específico a título de honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa, era imposta nova condenação em honorários sucumbenciais no processo judicial. Tal situação ocorria, sobretudo, quando a legislação do programa condicionava a adesão à desistência dos embargos ou à renúncia do direito neles discutido, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.  

Ao enfrentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a exigência de nova verba honorária, quando já incluída no parcelamento administrativo, não encontra respaldo no regime jurídico vigente. A Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão e cobrança de honorários advocatícios no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, é indevida a imposição de nova condenação judicial por ocasião da extinção dos embargos à execução fiscal, sob pena de configuração de bis in idem. Destacou-se, ainda, que o ajuste firmado no parcelamento representa verdadeira transação quanto à verba honorária, impedindo a exigência posterior de valor adicional a esse título.  

O voto explicou que, com o Código de Processo Civil de 2015, mudou-se a forma de fixação dos honorários advocatícios na execução fiscal. Pelo novo regime, os honorários são fixados desde o início da execução, em 10%, podendo chegar ao limite máximo de 20% para remunerar o trabalho do patrono do credor. Com isso, deixou de existir a possibilidade de condenações separadas em honorários na execução e nos embargos, como ocorria no CPC de 1973.  

Dessa forma, a extinção, rejeição ou improcedência dos embargos à execução não dá origem a uma nova condenação em honorários. Assim, quando os honorários já foram incluídos no parcelamento administrativo e integraram o valor do débito, não é possível exigir nova condenação judicial na extinção dos embargos.  

O julgamento também enfrentou a necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada, em razão da superação de orientação jurisprudencial anteriormente consolidada. O STJ estabeleceu que os pagamentos de honorários advocatícios já realizados seriam preservados quando decorrentes de sentenças que extinguiram os embargos à execução fiscal em razão da adesão a parcelamento que já previa a cobrança dessa verba, desde que não houvesse impugnação apresentada pelo contribuinte até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o Tema 1.317. A modulação buscou preservar a segurança jurídica e evitar a revisão automática de situações já consolidadas.  

Sob o aspecto prático, o entendimento firmado no Tema 1.317 produz impactos relevantes para os contribuintes, ao conferir maior previsibilidade quanto aos custos envolvidos na adesão a programas de parcelamento e ao afastar a possibilidade de cobrança duplicada de honorários advocatícios. Com isso, tais instrumentos passam a operar de forma mais coerente para estimular a regularização fiscal.  

Em síntese, o Tema 1.317 do STJ reafirma a unicidade da cobrança de honorários advocatícios na execução fiscal, reconhecendo que não cabe nova condenação judicial quando o parcelamento administrativo já contempla essa verba. Trata-se de precedente que harmoniza a disciplina processual dos honorários com o regime do CPC de 2015 e confere maior racionalidade à cobrança dos créditos tributários.  


 

Yohana Hellen Leite da Costa Maia – Advogada

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