Com a crescente complexidade das relações humanas, desenvolvimento de tecnologias, meios de transporte, medidas econômicas, dentre outras evoluções sociais, há o consequente surgimento de novos direitos, assim contratos de seguro estão cada vez mais indispensáveis, diante das constantes incertezas e surpresas da vida.

Frente a um leque de coberturas oferecidas e outras tantas empresas seguradoras, o consumidor/segurado se depara com a deficiência na compreensão do conceito dessas ofertas  (produtos e coberturas), vez que a grande maioria não conhece as minucias que cada cobertura abrange e se de fato estará protegido no que necessita.

Diante disso, essa deficiência de compreensão também é encontrada no judiciário no qual, frequentemente, a seguradora é condenada a arcar com obrigações que muitas vezes não foram contratadas pelos segurados/consumidores.

Exemplo disso, podemos encontrar nos contratos de seguro veicular, nas coberturas de APP (Acidente Pessoal Passageiro) e RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de veículos).

A primeira garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado (leia-se, que se encontravam no interior do veículo). Já a segunda, assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice, e que se encontravam fora do veículo segurado.

A questão duvidosa está onde se encontravam esses terceiros no momento no acidente. Dentro ou fora do veículo segurado? Esse ponto é fundamental para acionamento e imputação de obrigações a seguradora, pois são coberturas distintas com contratação diferentes e pagamento de prêmios (importância paga pelo Segurado à Seguradora) a  mensurados com valores diversos.

Ocorre que ainda nos deparamos com muitos magistrados entendendo que,  o simples fato de a pessoa que sofreu a lesão, estar na qualidade de “terceiro”, é o suficiente para se enquadrar na cobertura RCF-V, mesmo que esse “terceiro” estivesse no interior do veículo segurado no momento do acidente, obrigando a seguradora a levar tal questão aos Tribunais Superiores sempre.

O Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.311.407/SP já decidiu a respeito. A figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros.  Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP), como se trata de cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração do contrato de seguro, pagando o prêmio correspondente, e para cada situação fática distinta, caberá a sua respectiva indenização se contratada a cobertura.

Portanto não é cabível a ampliação a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada, apenas com o objetivo de abarcar a indenização, obrigando a seguradora a arcar com verbas que não lhe competem, gerando com isso desequilíbrio financeiro ao mutualismo securitário.

Por fim, e por certo, é que a compreensão das coberturas do contrato de seguro tem especial relevância na relação consumidor/seguradora, de forma a torná-la harmônica com a boa-fé e com a certeza das coberturas contratadas, por consequência, a tranquilidade em evitar desgastes na seara judicial.

Patricia Arcaro Amarante
patriciaamarante@mandaliti.com.br