Nesta terça-feira, 12/11/19, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 905/2019, através da qual o Governo Federal nos termos do art. 24 extinguiu a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que exigia dos empregadores a contribuição social de 10% sobre os valores depositados nas contas do FGTS quando da demissão dos empregados sem justa causa.
A referida contribuição social à época de sua instituição teve como finalidade viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990), entretanto, no ano de 2012 a Caixa Econômica Federal reconheceu que o débito fora integralmente quitado, tendo, então, a contribuição social exaurido a sua finalidade.
O tema em análise é antigo e gerou muitos embates entre a Fazenda Nacional e os contribuintes no âmbito do Poder Judiciário, o qual aguarda atualmente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca de sua constitucionalidade (Tema 846 – RE nº 878.313 e ADI nº 5050).
A extinção da contribuição, por iniciativa do próprio Governo Federal, reforça a tese de inconstitucionalidade da cobrança, seja pelo exaurimento de sua finalidade ou pela inobservância da base de cálculo prevista no art. 149 da Constituição Federal, bem como fortalece a economia ao desonerar as empresas de tal exigência, a qual, somada com a multa do FGTS totalizava a obrigação de pagamento de 50% do valor depositado na conta do empregado no ato da demissão.
Além disso, a Medida Provisória instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, nova modalidade de contratação de empregados que tem por finalidade a criação de novos postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos de idade, para fins de primeiro registro na CTPS. Nesta modalidade, a alíquota mensal de recolhimento do FGTS será de 2%, e, as empresas que aderirem ao programa serão beneficiadas com a isenção de recolhimento de contribuição previdenciária, salário educação, contribuição ao sistema S e as entidades terceiras (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR E SESCOOP), sobre as folhas de pagamento dos salários dos contratados nessa modalidade.
A medida traz, ainda, em seu texto a possibilidade das empresas celebrarem direto com os seus empregados acordos sobre Participação nos Lucros ou Resultados e Prêmios, como, por exemplo, a possibilidade de se estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que observada o limite de periodicidade de pagamento e a possibilidade de pagamento de prêmios individuais ou coletivos.
Nossa equipe do Consultivo Tributário está acompanhando de perto o tema e está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Everson Santana
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