A digitalização das relações cotidianas modificou não apenas a forma como contratamos, compramos e realizamos transações, mas também a maneira como esses fatos podem ser demonstrados.
Uma operação realizada em ambiente digital deixa diferentes registros, como dispositivo utilizado, endereço de IP, horário, mecanismos de autenticação, biometria, trilhas de auditoria e geolocalização. Quando analisadas em conjunto, essas informações permitem reconstruir o contexto em que determinado evento ocorreu e podem assumir importante função probatória.
É nesse cenário que a geolocalização ganha relevância jurídica.
Sua aplicação não está restrita às relações bancárias. No âmbito criminal, por exemplo, informações relacionadas à localização de determinada operação podem contribuir para confirmar ou afastar hipóteses investigativas e auxiliar na compreensão da dinâmica dos fatos. Ainda durante o inquérito policial, registros obtidos junto às empresas que detêm essas informações, observados os requisitos legais aplicáveis, podem integrar a investigação e, posteriormente, o conjunto probatório submetido ao Judiciário.
A mesma lógica se aplica às relações de consumo e às controvérsias envolvendo contratações e transações digitais. A localização associada a uma operação pode acrescentar contexto à análise e contribuir para verificar a coerência entre a narrativa apresentada e os demais registros disponíveis.
No setor securitário, por exemplo, a geolocalização também pode contribuir para a análise das circunstâncias de um sinistro, permitindo verificar, por exemplo, se a localização registrada é compatível com o local e o horário informados. Associada a outros elementos disponíveis, essa informação pode auxiliar na reconstrução dos fatos e na análise da regularidade do evento comunicado.
Isso não significa transformar a geolocalização em prova absoluta. Seu valor está justamente na complementaridade. Uma coordenada geográfica, isoladamente, pode dizer pouco. Associada ao IP, dispositivo, biometria, registros de autenticação e demais elementos do caso concreto, passa a integrar uma narrativa probatória muito mais consistente.
A jurisprudência oferece exemplos importantes dessa utilização conjunta da prova digital.
No Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos do Recurso de Apelação julgado em março de 2025, discutia-se a validade de uma contratação eletrônica de empréstimo consignado. O Tribunal considerou suficientes os elementos apresentados pela instituição financeira, entre eles geolocalização e biometria facial. A contratação, realizada mediante selfie, senha pessoal e geolocalização, foi considerada regular, tendo o acórdão reconhecido a validade da assinatura eletrônica quando garantida a identificação do signatário por esse conjunto de elementos.
Em São Paulo, na Apelação Cível julgada pelo Tribunal de Justiça em outubro de 2024, também envolveu alegação de inexistência de contratação. A instituição apresentou assinatura eletrônica, biometria facial, selfie e geolocalização. O Tribunal destacou que a localização registrada correspondia ao endereço da parte autora e considerou o conjunto documental suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive afastando a necessidade de produção de prova pericial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisou contratação digital acompanhada de biometria facial, geolocalização e certificação digital. A compatibilidade da localização com os dados do contratante integrou a fundamentação para o reconhecimento da validade do negócio jurídico e para o afastamento da alegação de fraude.
Os precedentes possuem uma característica comum que merece atenção: a geolocalização não decidiu os casos sozinha. Ela foi considerada em conjunto com outros registros capazes de conferir coerência à operação questionada.
E talvez seja justamente essa a principal contribuição dessa tecnologia para a atividade jurídica. Se o dado existe e pode fortalecer a defesa, ele precisa integrar a estratégia probatória.
Para quem atua no contencioso estratégico, a geolocalização deve ser considerada desde a análise inicial sempre que a localização de determinada pessoa, dispositivo ou operação puder contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive em demandas que envolvam alegações de fraude, desconhecimento de contratação ou impugnação de transações realizadas em ambiente digital.
Em muitos desses casos, a controvérsia não está apenas na existência formal de um contrato ou de uma transação, mas na possibilidade de demonstrar que a operação apresenta elementos compatíveis com o contexto do próprio cliente.
É justamente aí que a informação geográfica pode fazer diferença.
A constatação de que determinada contratação ou transação ocorreu em localização compatível com o endereço cadastrado, com locais relacionados ao consumidor ou com seu histórico de utilização não comprova, isoladamente, a autoria do ato. Mas, quando associada a biometria, IP, dispositivo, autenticação, registros temporais e demais elementos disponíveis, pode reforçar a regularidade da operação e reduzir a plausibilidade de uma alegação genérica de fraude ou desconhecimento.
Por isso, a disponibilidade desses elementos não deve ser uma preocupação apenas após a instauração do litígio. É importante que as práticas de governança corporativa contemplem mecanismos adequados para a gestão, preservação e disponibilização de registros digitais, observados os princípios, as bases legais, as finalidades e os prazos de retenção aplicáveis nos termos da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Aos advogados responsáveis pela defesa cabe identificar, desde a análise inicial do caso, quando esses dados podem contribuir para o esclarecimento da controvérsia e requerer, quando necessário, sua preservação e disponibilização.
Quando a informação não estiver disponível nos documentos inicialmente encaminhados, cabe avaliar sua solicitação à própria instituição ou, conforme o caso, requerer judicialmente a obtenção dos registros necessários à adequada demonstração dos fatos.
A lógica é simples: quando a localização puder contribuir para o esclarecimento dos fatos, a análise não deve se limitar aos documentos tradicionalmente utilizados. Sempre que possível e juridicamente adequado, é importante verificar se os registros digitais disponíveis reforçam ou afastam a narrativa apresentada.
A geolocalização oferece mais uma possibilidade para essa demonstração.
Não como prova isolada, nem como resposta automática para toda controvérsia, mas como parte de uma defesa individualizada, construída a partir da convergência entre os registros efetivamente produzidos pela operação.
Em uma realidade jurídico-contenciosa estratégica cada vez mais digital, essa mudança de perspectiva é relevante. Contratos e comprovantes continuam essenciais, mas já não precisam estar sozinhos.
Se existem registros capazes de contextualizar a operação e fortalecer sua regularidade, eles precisam ser preservados, solicitados e levados ao processo.
A prova digital disponível também é instrumento de defesa.
Raissa Meirelles – Coordenadora Jurídica